As obras e ou loteamentos, em geral, sujeitos a licenciamento municipal serão elaborados e subscritos nos termos da lei.
Artigo 2.º
O estacionamento coberto e ou exterior será na proporção de um veículo por cada 50 m2 de área comercial, com um mínimo de um veículo por estabelecimento e um veículo por cada habitação.
Artigo 3.º
Ao número de pisos indicado na planta de síntese poderá prever-se mais um piso (em cave), desde que não altere a cércia prevista, dando desta forma cumprimento ao disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º
Os espaços verdes distinguem-se entre verdes, que devem ser ajardinados e arborizados, e pavimentados, que serão revestidos e tratados de forma a criar áreas de lazer e recreio quer para as crianças quer para os restantes grupos etários da população.
Artigo 5.º
Rectificação e ajustamentos a este regulamento poderão ser propostos aquando da elaboração dos projectos de arquitectura e especialmente no que se refere apenas a cotas de soleira, mantendo-se o número de pisos indicados na planta de síntese.
Artigo 6.º
Serão permitidos corpos balançados (abertos ou fechados), desde que não excedam 0,90 m, medidos a partir da fachada.