Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a Associação dos Cabeleireiros de Portugal e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 24, de 29 de Junho de 2005, são estendidas, nos distritos do Porto, Aveiro, Bragança, Guarda, Vila Real e Viana do Castelo:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, com excepção dos existentes no distrito de Viana do Castelo, que exerçam as actividades de barbearias, salões de cabeleireiro e institutos de beleza e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pela associação sindical outorgante.
2 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
3 -As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.