Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e das alterações do CCT entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (pastelaria, confeitaria e conservação de fruta - pessoal fabril), publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 31 e 37, de 22 de Agosto e de 8 de Outubro, ambos de 2005, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta, não filiados na associação de empregadores outorgante, e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico de pastelaria (incluindo a congelada), confeitaria e conservação de fruta filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções, não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 -Não são abrangidas pelo disposto no número anterior as empresas que se dediquem ao fabrico industrial de bolachas.
3 -A presente extensão não se aplica às relações de trabalho estabelecidas entre empregadores não filiados na ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e trabalhadores ao seu serviço que, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, desenvolvam as actividades de confeitaria e pastelaria.
4 -As retribuições fixadas para o aprendiz nas tabelas salariais das convenções apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
5 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.