Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente regulamento regula as condições em que podem ser concedidos subsídios pelo Ministério da Saúde a instituições particulares de solidariedade social abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e a outras entidades privadas sem fins lucrativos que prossigam actividades no âmbito da saúde, de índole educativa, preventiva, curativa ou de reabilitação.
2 -Sempre que existam regulamentos específicos sobre a concessão de subsídios às instituições referidas no n.º 1, aplicam-se as normas constantes daqueles regulamentos, sem prejuízo da aplicação subsidiária das inseridas no n.º 3 do artigo 3.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.