2 -À actividade prevista no n.º 1 são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, designadamente no respeitante à responsabilidade dos operadores e rastreabilidade dos géneros alimentícios.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 21 de Julho de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Julho de 2008.
ANEXO
(n.º 1 do artigo 9.º)
Marca de identificação especial
(ver documento original)
Especificações: