Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2012 são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre clubes ou sociedades desportivas que se dediquem ao futebol de onze não filiados na associação de empregadores outorgante e treinadores profissionais de futebol ao seu serviço;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e treinadores profissionais de futebol ao seu serviço não representados pela associação sindical outorgante.
2 -Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.