Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 -A presente portaria fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade a tempo parcial, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, previstas no n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2 -O pagamento das ajudas de custo e de transporte é devido a trabalhadores médicos, independentemente da natureza do vínculo da relação de emprego e da pessoa coletiva onde exercem funções, quando a situação de mobilidade prevista no número anterior opere de entre e para estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 -As ajudas de custo devidas aos trabalhadores médicos nas situações previstas no n.º 1, são calculadas com base no valor diário de 200(euro).