ARTIGO 1.º
(Conceito)
1 -Em cada distrito do continente, com excepção do de Faro, é constituído - para efeito das obras de equipamento social das autarquias locais e entidades particulares de interesse público comparticipadas pelo Estado (Orçamento Geral do Estado e fundos autónomos, designadamente o Fundo de Desemprego) -, um gabinete coordenador das obras municipais (GCOM) com a seguinte composição:
a)Um representante do Ministro do Equipamento Social, por cada um, ou mais, GCOM, conforme mapa anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante (anexo 1).
Esta distribuição poderá ser alterada, designadamente em face de nova divisão administrativa em estudo no Ministério da Administração Interna;
b)Os directores distritais de Estradas e Urbanização e os representantes das direcções hidráulicas com jurisdição no distrito (directores ou chefes de secção hidráulica);
c)Representantes dos municípios do distrito;
d)Um representante da Secretaria de Estado do Emprego (Direcção-Geral da Promoção do Emprego).
2 -Os representantes do Ministro a que se refere a alínea a) do número anterior serão nomeados por despacho do Ministro do Equipamento Social.
3 -Os directores dos gabinetes de apoio técnico, ou quem por delegação os represente, participarão nas sessões dos GCOM, embora sem direito a voto e na simples qualidade de acessores dos executivos municipais.