Artigo 1.º
Fica a ANEPC, na qualidade de beneficiário final, autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de EPI florestais para a FEPC e reserva, até ao montante máximo de 1 506 980,00 (euro) (um milhão, quinhentos e seis mil, novecentos e oitenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.