Artigo 36.º
Matrículas dos ciclomotores, veículos de tracção animal e velocípedes
2 -O número de matrícula dos velocípedes será constituído por um grupo de três letras, correspondentes à câmara municipal onde aquela matricula seja efectuada, antecedidas de um número de ordem de cada série, a começar em 1, e seguidas por dois grupos de dois algarismos.
Estes algarismos devem corresponder ao número de registo do concelho a que respeitem.
Todos os símbolos utilizados deverão ser cunhados na chapa.