Artigo 1.º
Licenciamento de obras
1 -A Câmara não poderá conceder licenças para a execução de quaisquer obras de construção civil ou para os trabalhos que impliquem alteração da topografia local sem que previamente verifique se elas colidem com as prescrições do presente Regulamento ou prejudicam, de qualquer forma, a execução do Plano.
2 -A Câmara poderá, todavia, conceder licenças para simples obras de modificação ou beneficiação de edificações existentes sujeitas a expropriação por motivo de empreendimento urbanístico, mas cuja execução não esteja prevista para os próximos cinco anos, desde que delas não advenha valorização para os respectivos prédios, ou, quando tal se verifique, os proprietários ou possuidores inscritos renunciem, nos termos da lei, à indemnização pelo aumento do valor resultante dessas obras, em caso de futura expropriação.