Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento define a organização, competências específicas e demais aspectos funcionais dos serviços centrais e periféricos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a seguir designada abreviadamente por DGAIEC.
Artigo 2.º
Serviços centrais
1 -Os departamentos dos serviços centrais, para o exercício das competências gerais que estão previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, dispõem de direcções de serviços, as quais podem integrar divisões, repartições e núcleos.
2 -As unidades de apoio referidas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma possuem o nível de direcção de serviços, podendo integrar divisões ou núcleos.
3 -Aos dirigentes dos serviços centrais cumpre gerir, a nível nacional, as áreas de resultado cuja responsabilidade lhes esteja cometida.
SECÇÃO II
Organização dos serviços centrais
SUBSECÇÃO I
Dos departamentos
Artigo 3.º
Departamento de Gestão Aduaneira
1 -O Departamento de Gestão Aduaneira integra os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira;
b)Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira.
2 -À Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação de medidas de política comercial da União Europeia, nomeadamente no domínio dos elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação e de exportação e outras medidas previstas no âmbito das trocas de mercadorias.
3 -À Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa relacionada com a aplicação uniforme de procedimentos no domínio das trocas externas de mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
a)Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal;
b)Divisão de Origens e Valor Aduaneiro.
2 -Compete à Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal:
a)Elaborar, manter actualizada e difundir a pauta de serviço em conformidade com a pauta das Comunidades Europeias, aditando as medidas nacionais aplicáveis ao desalfandegamento das mercadorias, incluindo os montantes relativos às trocas de produtos agrícolas;
b)Elaborar com a colaboração dos restantes serviços as normas de protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos, incluindo normas técnicas;
c)Proceder, em matéria de classificação pautal de mercadorias, ao esclarecimento de dúvidas, à emissão de pareceres e recomendações e, bem assim, ao exame prévio e sumário dos autos em processos de contestação;
d)Emitir informações pautais vinculativas;
e)Manter actualizadas as versões em língua portuguesa da Nomenclatura do Sistema Harmonizado e Respectivas Notas Explicativas, dos pareceres de classificação da Organização Mundial das Alfândegas, bem como as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada;
f)Elaborar instruções sobre a aplicação do tratamento pautal favorável em função da natureza e do destino especial das mercadorias.
3 -Compete à Divisão de Origens e Valor Aduaneiro:
a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa à origem das mercadorias;
b)Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros;
c)Promover acções de controlo documental, seja no âmbito da utilização dos procedimentos simplificados de emissão de provas de origem, seja no domínio do seu controlo a posteriori de acordo com os métodos de cooperação administrativa previstos nos vários regimes preferenciais;
d)Emitir informações de origem vinculativas;
e)Assegurar a abertura e gestão dos contingentes, dos tectos pautais comunitários, das suspensões de direitos aduaneiros e das medidas anti-dumping;
f)Promover a recolha e o tratamento de dados estatísticos relativos a medidas de vigilância comunitárias, no âmbito da política comercial comum;
g)Proceder à elaboração de instruções com vista à aplicação das normas sobre valor aduaneiro das mercadorias;
h)Proceder ao exame prévio e sumário dos autos em processo de contestação sobre origem e valor aduaneiro.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira
1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
a)Divisão de Circulação de Mercadorias;
b)Divisão de Regimes Aduaneiros.
2 -Compete à Divisão de Circulação de Mercadorias:
a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções, com vista a uma actuação uniforme dos serviços, relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
b)Proceder a estudos e à elaboração de instruções para aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação, exportação e trânsito externo e interno, bem como à reexportação, inutilização e abandono;
c)Elaborar instruções para aplicação da legislação comunitária referente às organizações comuns de mercado no domínio da política agrícola;
d)Coordenar o tratamento dos processos aduaneiros relativos a mercadorias que sejam objecto de concessão de restituições à exportação de produtos agrícolas ou de outros montantes;
e)Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA - Garantia e apoiar as respectivas acções de controlo;
f)Proceder à simplificação e racionalização dos documentos e formalidades necessários no quadro do desalfandegamento de mercadorias.
3 -Compete à Divisão de Regimes Aduaneiros:
a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação das disposições legais relativas aos regimes aduaneiros económicos e às operações privilegiadas;
b)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas às zonas francas e aos entrepostos francos.
Artigo 6.º
Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo
1 -O Departamento de Gestão dos Impostos Especiais sobre o Consumo integra os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
b)Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado.
2 -A Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo administra os impostos especiais sobre o consumo de óleos minerais, álcool e bebidas alcoólicas e tabacos manufacturados.
3 -A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado administra o imposto sobre os veículos automóveis, bem como o imposto sobre o valor acrescentado no âmbito das atribuições da DGAIEC.
Artigo 7.º
Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo
1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo dispõe dos seguintes serviços:
a)Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais;
b)Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas;
c)Divisão do Imposto sobre os Tabacos.
2 -Às divisões referidas no número anterior compete, relativamente aos impostos por cada uma delas administrados:
a)Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os óleos minerais, o álcool e as bebidas alcoólicas e os tabacos;
b)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal daqueles impostos;
c)Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos àqueles impostos;
d)Preparar a previsão orçamental de receitas relativas a cada um dos impostos e acompanhar a respectiva execução orçamental;
e)Propor as taxas dos impostos especiais sobre consumo a aplicar no continente e acompanhar a evolução das taxas dos impostos aplicáveis nas Regiões Autónomas;
f)Colaborar com outros organismos e entidades competentes na execução da política fiscal definida para cada um dos impostos;
g)Apreciar e decidir os processos de isenção do imposto que devam ser tratados a nível central;
h)Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas da saúde, do ambiente, da energia e dos transportes;
3 -Compete especialmente à Divisão do Imposto sobre os Óleos Minerais colaborar na elaboração de normas de identificação e das condições de medição dos óleos minerais e acompanhar o comportamento dos preços europeus dos óleos minerais sujeitos a imposto.
4 -Compete especialmente à Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas colaborar com os serviços competentes na elaboração de normas de identificação e das condições de medição do álcool e das bebidas alcoólicas e controlar a atribuição de estampilhas especiais ou fiscais.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado
1 -A Direcção de Serviços dos Impostos sobre os Veículos Automóveis e o Valor Acrescentado integra:
a)Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis;
b)Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
2 -Compete à Divisão do Imposto sobre os Veículos Automóveis:
a)Participar no processo comunitário de harmonização dos impostos sobre os veículos automóveis;
b)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à definição e aplicação do regime fiscal dos veículos automóveis;
c)Elaborar instruções com vista à aplicação uniforme dos procedimentos relativos ao imposto automóvel e a outros impostos sobre veículos, administrados pela DGAIEC;
d)Colaborar com outros organismos e serviços competentes no controlo da utilização e destino dos veículos automóveis que beneficiam de isenção ou redução de imposto;
e)Colaborar com os serviços competentes na preparação de medidas de política integradas nas áreas do ambiente, da energia, dos transportes e social;
f)Preparar a previsão orçamental das receitas ao imposto automóvel.
3 -Compete à Divisão do Imposto sobre o Valor Acrescentado:
a)Proceder a estudos, participar em iniciativas legislativas e elaborar instruções relativas à definição e aplicação do regime do imposto sobre o valor acrescentado na importação de mercadorias e nas transacções intracomunitárias cuja cobrança seja da competência da DGAIEC;
b)Colaborar com os serviços competentes na identificação das mercadorias com enquadramento nas listas anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c)Preparar a previsão orçamental das receitas relativas ao imposto automóvel e ao imposto sobre o valor acrescentado na vertente aduaneira;
d)Colaborar com os serviços competentes na execução da política fiscal definida para o imposto sobre o valor acrescentado;
e)Colaborar com os serviços competentes na regulamentação e aplicação do imposto do selo com incidência aduaneira.
Artigo 9.º
Departamento de Inspecção e Fiscalização Aduaneira
1 -O Departamento de Inspecção e Fiscalização Aduaneira integra a Direcção de Serviços Antifraude.
2 -A Direcção de Serviços Antifraude prepara a estratégia a adoptar pela DGAIEC, bem como planeia, superintende, dirige e avalia, a nível nacional, a actividade no âmbito da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, podendo executar acções concretas neste domínio.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços Antifraude
1 -A Direcção de Serviços Antifraude dispõe, ao nível central, dos seguintes serviços:
a)Divisão de Informações;
b)Divisão de Planeamento e Controlo.
2 -A Direcção de Serviços de Antifraude dispõe, ao nível periférico, dos seguintes serviços:
a)Divisão Operacional do Norte, com a área de jurisdição correspondente aos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu;
b)Divisão Operacional do Sul, com a área de jurisdição correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
3 -As áreas de jurisdição referidas nas alíneas a) e b) do número precedente compreendem, respectivamente, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
4 -Compete à Divisão de Informações:
a)Centralizar e proceder ao tratamento integrado de dados aduaneiros e fiscais, de natureza estratégica, necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
b)Centralizar e proceder ao tratamento integrado de informações de natureza táctica ou operacional, tendo em vista a prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, designadamente no tráfico de mercadorias cuja comercialização está sujeita a medidas proibitivas ou restritivas e difundir directamente pelos serviços periféricos essas informações por forma a orientar a sua actividade;
c)Centralizar o tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
d)Centralizar e difundir a informação no âmbito dos sistemas antifraude nacionais, comunitários e internacionais, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;
e)Colaborar com os organismos competentes, nacionais ou internacionais, na elaboração de normas relativas à comercialização de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dos respectivos precursores, bem como dos produtos estratégicos;
f)Aplicar as metodologias de análise de risco no tratamento da informação recolhida e difundir pelos serviços periféricos, de forma directa e orientada, os respectivos resultados através dos perfis de risco definidos;
g)Emitir parecer e coordenar as acções necessárias à execução dos acordos de cooperação aduaneira e de assistência mútua administrativa de âmbito comunitário e internacional, com incidência directa na prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
h)Promover a cooperação administrativa entre a DGAIEC e outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a troca regular de informações relativas à luta antifraude.
5 -Compete à Divisão de Planeamento e Controlo:
a)Elaborar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, bem como coordenar e avaliar a sua execução;
b)Promover, preparar, controlar e, sempre que as circunstâncias o exijam, executar acções concretas de fiscalização aduaneira e fiscal de âmbito nacional;
c)Fixar os princípios a que se deve submeter o exercício da actividade fiscalizadora e controlar o desenvolvimento dos programas de acções elaborados e executados pelas divisões operacionais e pelas alfândegas;
d)Definir e proceder à análise dos indicadores destinados à avaliação periódica das acções de fiscalização e de controlo executadas pelos serviços referidos na alínea anterior e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
e)Proceder a estudos e à elaboração de instruções, nomeadamente destinados à uniformização de procedimentos, relacionados com a actividade de fiscalização e de inspecção;
f)Assegurar a execução de diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito relativos aos crimes de natureza aduaneira e fiscal delegados na DGAIEC;
g)Promover e coordenar os contactos necessários, no plano nacional, comunitário e internacional, com as entidades competentes, no âmbito de investigações e diligências relativas a processos crime de natureza aduaneira e fiscal, garantindo a necessária articulação com os serviços periféricos no mesmo domínio;
h)Colaborar com outras entidades administrativas ou policiais, no plano nacional, comunitário ou internacional, por forma a assegurar a execução e a optimização das acções de fiscalização e de controlo.
6 -Compete às Divisões Operacionais no respectivo âmbito territorial:
a)Participar na elaboração do plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira;
b)Executar o plano nacional de inspecção e fiscalização aduaneira, incluindo as acções de controlo relacionadas com os financiamentos concedidos no âmbito da política agrícola comum;
c)Executar diligências de investigação no quadro dos actos de inquérito relativos aos crimes de natureza aduaneira e fiscal delegados na DGAIEC;
d)Participar em acções conjuntas com outras entidades administrativas ou policiais dirigidas à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal;
e)Proceder à recolha, tratamento e difusão da informação operacional e táctica necessária ao desenvolvimento da actividade operacional;
f)Contribuir para a definição de critérios para aplicação da análise de risco;
g)Contribuir para a elaboração de indicadores susceptíveis de avaliar os resultados obtidos nas acções de controlo, a fim de possibilitar as adaptações sistemáticas ao nível da estratégia definida no domínio da prevenção e repressão da fraude.
Artigo 11.º
Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais
1 -O Departamento de Gestão de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais integra os seguintes serviços:
a)Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
b)Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais;
c)Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários.
2 -A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos prepara, coordena e executa a política de gestão do pessoal da DGAIEC e contribui para a definição das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal da DGAIEC.
3 -A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais assegura e coordena a gestão dos meios financeiros e do património e a conservação e segurança das instalações.
4 -A Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários assegura e coordena a gestão do processo de contabilização das receitas, do tratamento da respectiva informação e a aplicação da regulamentação comunitária em matéria de dívida aduaneira e de recursos próprios comunitários.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos
1 -Para o exercício das suas competências a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos dispõe dos seguintes serviços:
a)Divisão de Gestão de Recursos Humanos;
b)Divisão do Regime Jurídico do Pessoal.
2 -Compete à Divisão de Gestão de Recursos Humanos:
a)Preparar as políticas de pessoal, procedendo, designadamente, à definição de critérios de mobilidade de pessoal, com vista a uma gestão racional e previsional do quadro da DGAIEC;
b)Definir e promover critérios com vista à aplicação uniforme e equitativa do sistema de avaliação do desempenho do pessoal;
c)Elaborar o balanço social;
d)Proceder ao levantamento dos indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente bem como das respectivas bases de dados;
e)Proceder ao levantamento permanente das necessidades de pessoal e sua adaptação às respectivas funções, bem como das necessidades em matéria de formação, contribuindo, nesta medida, para a formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional;
f)Assegurar, em colaboração com a Administração Geral Tributária, a coordenação e gestão dos programas comunitários de qualificação profissional adaptados à evolução do processo comunitário;
g)Colaborar, sempre que solicitado, na preparação de acções de formação, esclarecimento e divulgação requeridas ou promovidas por entidades estranhas à Direcção-Geral, sobre matéria da sua competência.
3 -Compete à Divisão do Regime Jurídico do Pessoal:
a)Assegurar a aplicação uniforme das disposições legais relativas ao regime geral da função pública e ao regime especial do pessoal da DGAIEC, designadamente recrutamento, selecção, provimento, promoção, progressão, duração do trabalho, férias, faltas e licenças, estatuto retributivo, segurança social e cessação da relação jurídica de emprego;
b)Preparar e divulgar instruções para a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal;
c)Emitir pareceres e informações de natureza jurídica que se relacionem com as matérias do regime de pessoal;
d)Acompanhar junto dos tribunais competentes os processos de contencioso administrativo, em matéria de regime de pessoal, que lhe forem superiormente distribuídos;
e)Elaborar os projectos de diploma relativos à definição das condições de trabalho e ao regime do pessoal da DGAIEQ;
f)Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao regime do pessoal, designadamente no que se refere à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e às matérias referidas na alínea a).
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais
1 -Para o exercício das suas competências, a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais dispõe dos seguintes serviços:
a)Divisão de Gestão Financeira;
b)Repartição de Aprovisionamento, Património e Instalações.
2 -Compete à Divisão de Gestão Financeira:
a)Preparar as propostas de orçamento da DGAIEC, com base nos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades, bem como acompanhar a execução orçamental;
b)Assegurar a gestão e o controlo contabilístico das receitas próprias da DGAIEC e dos financiamentos comunitários;
c)Executar o orçamento, assegurando todos os procedimentos administrativos relativos ao cabimento e processamento das despesas, bem como propor e proceder às alterações orçamentais que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
d)Proceder ao controlo da legalidade dos processos relativos a despesas e definir, na área da sua competência, as regras internas de actuação dos serviços;
e)Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGAIEC;
f)Elaborar a conta de gerência a submeter à apreciação do Tribunal de Contas;
g)Assegurar o apoio técnico e administrativo à gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro.
3 -Compete à Repartição de Aprovisionamento e Património:
a)Assegurar os procedimentos relativos a aquisição de bens e serviços e gerir os bens patrimoniais e de consumo corrente;
b)Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio;
c)Organizar e manter actualizado o inventário dos bens patrimoniais da DGAIEC;
d)Assegurar a gestão e controlo dos armazéns de material e impressos;
e)Racionalizar a gestão do parque automóvel, propondo a aquisição, manutenção, substituição e abate das viaturas afectas à DGAIEC e instruir os processos;
f)Analisar e dar parecer sobre as listas de mercadorias a submeter a leilão;
g)Garantir o funcionamento em matéria de expediente e correspondência dos serviços centrais;
h)Coordenar a gestão das instalações da DGAIEC, garantindo designadamente a sua conservação e segurança, bem como instruir os processos relativos à sua aquisição, arrendamento e reparação.
Artigo 14.º
Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários
1 -Compete à Direcção de Serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários:
a)Coordenar os trabalhos conducentes à formulação da previsão das receitas da DGAIEC;
b)Recolher e tratar toda a informação relativa a receitas arrecadadas pela DGAIEC;
c)Dar execução aos pedidos de reembolso e de entrega de fundos de operações de tesouraria, solicitados pelos serviços;
d)Participar na elaboração das estatísticas fiscais publicadas pelo INE;
e)Elaborar a informação relativa aos montantes apurados, inscritos quer na contabilidade ordinária quer na contabilidade separada;
f)Emitir parecer em matéria de funcionamento, contabilização e controlo das tesourarias aduaneiras e pronunciar-se sobre os meios de pagamento utilizados;
g)Elaborar instruções, informações e emitir pareceres em matéria de dívida relativa a direitos de importação e de exportação, bem como dar parecer sobre as reclamações e os recursos hierárquicos referentes àquela matéria;
h)Analisar os pedidos de reembolso e de dispensa de pagamento de direitos, nos casos abrangidos pelo artigo 239.º do Código Aduaneiro Comunitário, e preparar as respectivas decisões de suspensão da obrigação de pagamento;
j)Gerir o sistema de apuramento dos recursos próprios, nos termos da legislação comunitária aplicável;
l)Acompanhar a tramitação dos processos relativos a recursos próprios comunitários cuja liquidação haja sido posta em causa;
m)Acompanhar, do ponto de vista contabilístico e financeiro, os casos de fraude e irregularidades que incidam quer sobre a receita nacional quer sobre recursos próprios, nos termos da legislação comunitária aplicável;
n)Instruir os processos relativos à assistência mútua entre os Estados membros da União Europeia, em matéria de cobrança de créditos.
2 -As competências referidas nas alíneas g) a n) do número precedente são exercidas pela Divisão da Dívida Aduaneira e dos Recursos Próprios Comunitários.
SUBSECÇÃO II
Organização das unidades de apoio
Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso
1 -A Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso assegura o acompanhamento dos processos de contencioso administrativo e fiscal, presta apoio técnico-jurídico na preparação de diplomas legais e consultoria jurídica em outras matérias que lhe sejam submetidas por determinação superior.
2 -Compete à Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e do Contencioso:
a)Acompanhar junto dos tribunais os processos de contencioso administrativo e fiscal em que por lei caiba ao director-geral ou aos subdirectores-gerais a representação dos interesses do Estado;
b)Colaborar na preparação de projectos de diploma que relevem das atribuições de outros serviços, assegurando se necessário a respectiva coordenação interdepartamental, e participar na preparação de outros projectos de diploma, nas condições superiormente determinadas;
c)Realizar estudos e emitir pareceres e informações, de natureza jurídica, que se relacionem com matérias de natureza administrativa e tributária;
d)Dar parecer, sob determinação superior, relativamente à eventual ocorrência de procedimento disciplinar, face a participações apresentadas pelos serviços;
e)Propor orientações e instruções que contribuam para a interpretação e aplicação mais uniforme da legislação de carácter geral, em matéria administrativa e tributária, pelos serviços aduaneiros;
f)Assegurar a permanente disponibilidade de informação sobre a evolução dos processos relativos às contra-ordenações autuadas pelos serviços periféricos, tendo em conta, designadamente, as sanções aplicadas.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Organização
1 -A Direcção de Serviços de Planeamento e Organização assegura a identificação das necessidades no âmbito dos sistemas de informação da DGAIEC, bem como coordena a elaboração do plano e relatório anuais de actividades, garantindo ainda a adequação das estruturas e formas de organização de trabalho.
2 -Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Organização:
a)Coordenar e assegurar a elaboração do plano anual de actividades para a DGAIEC, tendo em conta as propostas sectoriais dos serviços;
b)Coordenar e assegurar a elaboração do relatório anual de actividades;
c)Definir indicadores de gestão relativos à actividade dos serviços da DGAIEC, destinados ao acompanhamento e avaliação do seu funcionamento;
d)Assegurar o funcionamento de um sistema de gestão da qualidade dos serviços e acompanhar a execução de programas comunitários neste domínio;
e)Propor e incrementar métodos, formas e procedimentos de organização de trabalho, nomeadamente tendo em conta o recurso a novas tecnologias;
f)Acompanhar o desenvolvimento e a implantação de aplicações e soluções tecnológicas com vista ao tratamento automático do sistema de informação;
g)Propor a celebração de contratos-programa com a DGITA, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/98, de 11 de Março;
h)Colaborar na elaboração de cadernos de encargos para a aquisição de produtos e serviços informáticos, bem como emitir parecer relativamente à sua adjudicação e cumprimento dos respectivos contratos;
j)Proceder à avaliação das necessidades de meios técnicos e tecnológicos indispensáveis à execução dos controlos aduaneiros e tomar as medidas conducentes à sua aquisição e funcionamento.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação
1 -A Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação, sem prejuízo da competência específica dos demais serviços, coordena a participação da DGAIEC na cooperação aduaneira a nível internacional e comunitário e assegura, não só a edição e difusão de publicações com interesse para os serviços e para o público em geral, mas também o serviço de relações públicas.
2 -Compete à Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação:
a)Estudar e participar na elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais ou multilaterais, com incidência aduaneira, cuja apreciação não seja da competência específica de outros serviços;
b)Assegurar a representação da DGAIEC nas reuniões a efectuar no quadro de convenções bilaterais e multilaterais, bem como preparar, designadamente, as reuniões do Comité de Política Aduaneira;
c)Reunir a informação relativa à adopção no âmbito interno de medidas decididas nas reuniões de âmbito comunitário e internacional;
d)Proceder ao estudo e elaborar propostas de medidas destinadas a desenvolver a cooperação aduaneira com as administrações de outros países, designadamente com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
e)Elaborar, no domínio da sua competência, instruções para os serviços relativamente à aplicação de tratados, convenções ou acordos de que o País seja parte integrante;
f)Organizar e manter actualizado o acervo de convenções, tratados e acordos internacionais e comunitários relevantes em matéria aduaneira;
g)Organizar e manter actualizado um centro de documentação e assegurar aos serviços da DGAIEC o necessário apoio documental e bibliográfico;
h)Assegurar a recolha, selecção e tratamento da documentação histórica e organizar e gerir o arquivo histórico da DGAIEC;
j)Proceder à publicação gráfica e electrónica de documentação técnica;
l)Assegurar o serviço de relações públicas da DGAIEC;
m)Organizar os programas de actividades sociais e culturais no domínio das relações de cooperação com as instituições similares de outros países, designadamente com as dos países de língua portuguesa.
3 -As competências referidas nas alíneas g) a m) do número precedente são exercidas pela Divisão de Documentação e Relações Públicas.
Artigo 18.º
Laboratório
1 -O Laboratório presta apoio aos serviços, executando, designadamente, análises às mercadorias e procedendo aos estudos e consultas que lhe sejam solicitados.
2 -Compete ao Laboratório:
a)Elaborar e propor o plano de estudos laboratoriais e de execução de análises tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
b)Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
c)Realizar estudos laboratoriais, designadamente em colaboração com outros laboratórios aduaneiros comunitários, tendo em vista a aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
d)Proceder à execução das análises que se mostrem necessárias ao correcto enquadramento pautal e fiscal das mercadorias e à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
e)Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar;
f)Preparar e distribuir aos serviços e demais autoridades fiscalizadoras os materiais de ensaio necessários para a detecção de situações de irregularidade fiscal;
g)Realizar análises solicitadas por outras entidades públicas ou privadas;
h)Impulsionar a modernização e adaptação do Laboratório, providenciando a aquisição dos meios técnicos e materiais necessários.
3 -O Laboratório é dirigido por um director de serviços.
Artigo 19.º
Núcleos
1 -Quando a natureza das matérias ou as necessidades dos serviços o determinem, poderão ser criados núcleos, enquanto estruturas informais, transitórias, flexíveis e de composição variável.
2 -Os núcleos referidos, cuja constituição será determinada por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, funcionarão na directa dependência do director-geral ou dos subdirectores-gerais.
SECÇÃO III
Organização dos serviços periféricos
Artigo 20.º
Natureza
1 -As alfândegas, as delegações aduaneiras e os postos aduaneiros são os referidos no mapa constante do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, sendo a dependência hierárquica das delegações aduaneiras e dos postos aduaneiros a resultante do referido mapa.
2 -Os directores das alfândegas são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
3 -Aos dirigentes dos serviços periféricos cumpre gerir as áreas de resultado que lhes estão cometidas, na respectiva área de jurisdição.
Artigo 21.º
Área de jurisdição
1 -A área de jurisdição dos serviços periféricos a que se refere o artigo anterior é a definida no mapa constante do anexo II ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
2 -A definição e alteração da área de jurisdição dos serviços periféricos é feita por despacho do director-geral, publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 22.º
Alfândegas
1 -Na área dos procedimentos aduaneiros e fiscais, compete genericamente às alfândegas:
a)Exercer acções de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob acção fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo inerente ao desalfandegamento das mercadorias;
b)Atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;
c)Proceder à liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais sobre o consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
d)Decidir, no quadro da sua competência, os pedidos de franquia e de isenção de âmbito aduaneiro e fiscal, bem como garantir a aplicação dos regimes pautais preferenciais e dos que beneficiam de tratamento pautal diferenciado;
e)Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias e demais garantias fiscais;
f)Promover e assegurar o controlo a posteriori da documentação aduaneira e fiscal, tendo em vista a eventual organização de processos de reembolso, de dispensa de pagamento de direitos, ou de cobrança a posteriori;
g)Organizar os processos de impugnação judicial originados nas notificações para pagamento efectuadas e remetê-los ao tribunal competente;
h)Proceder à extracção de certidões de dívida com vista à organização dos processos de execução fiscal e acompanhar os respectivos processos;
2 -Na área da prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, compete genericamente às alfândegas:
a)Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, por forma a facilitar e orientar a execução de toda a actividade aduaneira;
b)Proceder à recolha e difusão da informação no âmbito dos sistemas antifraude comunitário e nacional, de acordo com as normas estabelecidas para cada uma das respectivas aplicações;
c)Assegurar, no domínio da troca de informações, o permanente relacionamento com a Direcção de Serviços Antifraude;
d)Elaborar e executar programas de acção de controlo de natureza fiscalizadora em conformidade com o estabelecido no plano referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º e efectuar acções de carácter imediato, bem como acções de natureza inspectiva desde que superiormente determinadas;
e)Fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a acção fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e fiscal, isoladamente ou em acções conjuntas, em articulação com os serviços centrais, com outras entidades administrativas ou policiais.
3 -No âmbito dos assuntos jurídicos, compete-lhes em especial:
a)Assegurar a execução de actos instrutórios em processos relativos a crimes fiscais aduaneiros, bem como a realização de quaisquer outras diligências, a pedido das autoridades judiciárias;
b)Manter permanentemente actualizada informação sobre os processos-crime e sobre os processos de contra-ordenação;
c)Instruir os processos de contra-ordenação, no âmbito da sua competência;
d)Acompanhar junto dos tribunais tributários de 1.ª instância os processos de contencioso aduaneiro;
e)Acompanhar junto dos tribunais administrativos de círculo os processos de contencioso administrativo, relativos a actos praticados pelo director ou por outra entidade sua subordinada;
4 -No âmbito dos recursos humanos e materiais, compete-lhes em especial:
a)Assegurar a execução das tarefas relativas à assiduidade, férias e licenças, aposentação, ADSE e outros benefícios sociais dos funcionários, bem como das demais tarefas administrativas em matéria de gestão corrente de pessoal;
b)Coordenar e informar os pedidos de afectação e movimentação de pessoal, analisando as necessidades manifestadas pelos serviços periféricos dependentes;
c)Assegurar a execução das tarefas administrativas relativas à aquisição de bens e serviços e à segurança e conservação das instalações, bem como gerir os bens materiais que lhe estão afectos, mantendo actualizado o respectivo inventário;
d)Assegurar as tarefas necessárias em matéria de expediente da correspondência e de arquivo;
e)Elaborar anualmente o levantamento dos recursos humanos e materiais existentes, bem como os necessários à prossecução dos objectivos definidos.
Artigo 23.º
Estrutura
1 -Para a prossecução das competências previstas no artigo anterior, as alfândegas dispõem dos seguintes núcleos:
a)Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais;
b)Núcleo de Informações e Fiscalização;
d)Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos e Materiais.
2 -O Núcleo de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 1 do artigo anterior.
3 -O Núcleo de Informações e Fiscalização desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 2 do artigo anterior.
4 -O Núcleo Jurídico desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo anterior.
5 -O Núcleo de Gestão dos Recursos Humanos e Materiais desenvolve as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Delegações e postos aduaneiros
1 -As delegações e postos aduaneiros asseguram o exercício desconcentrado das competências previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do presente regulamento.
2 -Os funcionários colocados nos postos aduaneiros, na ausência de um coordenador, dependem do respectivo director de alfândega ou do chefe de delegação.
Artigo 25.º
Serviços nas instalações dos operadores
1 -Poderão ser criadas delegações aduaneiras ou postos aduaneiros nas instalações dos operadores económicos, para maior celeridade das formalidades, economia de meios ou simplificação dos procedimentos de desalfandegamento das mercadorias.
2 -A instalação, equipamento e manutenção dos serviços criados nos termos do número anterior é encargo dos operadores económicos.
SECÇÃO IV
Direcções regionais
Artigo 26.º
Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto
1 -Ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro, são criadas as Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto, que asseguram, nas áreas das alfândegas sediadas nos distritos de Lisboa e Porto, as actividades relativas às matérias jurídico-contenciosas, ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e à venda de mercadorias.
2 -As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto são dirigidas por directores, equiparados para todos os efeitos legais a directores de serviços, os quais actuam na dependência do director-geral.
3 -Aos directores das Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto compete organizar e dirigir a actividade dos serviços e, designadamente, assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários de 1.ª instância e decidir sobre os processos de contra-ordenação, na respectiva área de jurisdição.
Artigo 27.º
Competência
1 -As Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e Porto dispõem dos seguintes serviços:
a)Divisão de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias;
b)Divisão de Contencioso.
2 -As Divisões de Controlo Aduaneiro e de Venda das Mercadorias desenvolvem as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas e) a i) do n.º 1 do artigo 22.º, salvo no respeitante às alíneas g) e h) do n.º 1 deste artigo, cuja aplicação se restringe aos processos originados nas notificações para pagamento por si efectuadas.
3 -As divisões referidas no artigo anterior procedem igualmente à liquidação e cobrança dos impostos que se mostrem devidos, na sequência das actividades fiscalizadora e inspectiva realizadas, respectivamente, por cada uma das divisões a que alude o n.º 2 do artigo 10.º
4 -As Divisões de Contencioso desenvolvem as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º.
CAPÍTULO II
Do funcionamento dos serviços
Artigo 28.º
Funcionamento interno
O desenvolvimento das actividades pelos serviços centrais e periféricos da DGAIEC obedece a critérios de planeamento, orçamentação e controlo, sendo a sua concretização objecto de programação anual.
Artigo 29.º
Director de alfândega-adjunto, chefe de delegação e coordenador de posto, de núcleo ou de equipa de projecto
1 -Os directores de alfândegas-adjuntos, os chefes de delegação e os coordenadores dos postos aduaneiros, de núcleos ou de equipas de projecto têm direito à remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 360/99, de 16 de Setembro.
2 -A designação de funcionários para funções de director de alfândega-adjunto é feita por despacho do director-geral, pelo período de um ano renovável, de entre técnicos superiores aduaneiros.
3 -A designação de chefe de delegação e de coordenador de posto aduaneiro é feita nos termos do número anterior sob proposta do director da alfândega respectiva, de entre técnicos superiores aduaneiros e técnicos verificadores aduaneiros.
4 -A designação de coordenador de núcleo é feita, igualmente, nos termos dos números anteriores, de entre técnicos superiores aduaneiros, técnicos superiores e técnicos verificadores, consoante a natureza funcional em causa.
MAPA ANEXO I
(a que se refere o artigo 20.º do presente regulamento)
(ver mapa no documento original)
MAPA ANEXO II
(a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento)
(ver mapa no documento original)