Artigo 65.º
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2 -º
Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
3 -Ainda a título excepcional, os candidatos referidos nos n.os 1 e 2 têm prioridade absoluta na colocação até 2% das vagas do contigente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam.