Artigo 7.º
Júri
1 -O júri dos concursos de admissão ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde é constituído por um presidente e dois vogais efectivos.
2 -O presidente será um funcionário com categoria não inferior a técnico superior de saúde principal, integrado num dos ramos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
3 -Os dois vogais efectivos serão funcionários com categorias não inferiores a técnico superior de saúde de 1.ª classe e integrados num dos ramos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
4 -O despacho constitutivo do júri designará ainda, para as situações de falta e impedimento, dois vogais suplentes, escolhidos de entre os funcionários integrados na carreira institucionalizada pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho.
Ministério da Saúde.
Assinada em 22 de Outubro de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.