Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição dos serviços para a renovação dos sistemas aplicacionais de vigilância costeira da GNR, até ao montante máximo de (euro) 1 850 000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.