Artigo 10.º
Contingentes
1 -Para cada uma das zonas de operação referidas no artigo 4.º são fixados os seguintes números máximos de licenças:
a)Zona ocidental norte: 90;
b)Zona ocidental sul: 37;
c)Zona sul: 57.
2 -Os números máximos de licenças fixados nas alíneas a), b) e c) do número anterior podem ser alterados por despacho do Ministro do Mar.
Ministério do Mar.
Assinada em 23 de Maio de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.