É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, constante do anexo I a esta portaria.
ARTIGO 2.º
Precedências
É aprovada a tabela de precedências para vigorar para a licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
ARTIGO 3.º
Regime de precedências
1 -O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever não poderá inscrever-se na disciplina precedida.
2 -Poderá inscrever-se simultaneamente na disciplina precedente e precedida, devendo no entanto realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condução de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação na(s) disciplina(s) precedente(s), o aluno que não tenha transitado de ano curricular por ter duas disciplinas anuais e uma semestral ou três disciplinas anuais em atraso, sendo:
a)Uma ou mais disciplinas precedentes e uma disciplina precedida;
b)Eventualmente outra disciplina.
3 -Para os efeitos do número anterior, duas disciplinas anuais equivalem a uma semestral.
ARTIGO 4.º
Disciplinas de opção
1 -Em relação a cada ano lectivo o conselho científico decidirá, de entre as disciplinas de opção constantes dos quadros do anexo I, quais as que poderão ser objecto de inscrição.
2 -Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se não tiver um mínimo de dez alunos inscritos.
3 -O limite mínimo estabelecido no n.º 2 poder ser alterado por despacho do reitor sob proposta fundamentada do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.
Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
ANEXO I
Plano de estudos
Licenciatura em Economia
Do QUADRO I ao QUADRO VII
(ver documento original)
ANEXO II
Precedências
(ver documento original)
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.