Artigo 1.º
Pedido de adesão
Excepcionalmente, para os consumidores de energia eléctrica que desejem prestar o serviço de interruptibilidade durante o ano interruptível compreendido entre 1 de Novembro de 2010 e 31 de Outubro de 2011, não é aplicável o prazo previsto no n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 592/2010, de 29 de Julho.