Artigo 1.º
Objectivos da formação em exercício
É objectivo da formação específica em exercício dos médicos clínicos gerais a aquisição de conhecimentos, aptidões e atitudes inerentes ao perfil de actuação definidos em termos gerais no artigo 20.º e em particular no n.º 5 do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, com vista ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º do mesmo diploma.
Artigo 2.º
Princípios gerais da formação em exercício
A formação específica em exercício do médico clínico geral deve subordinar-se a uma orientação de carácter geral e nacional, sem prejuízo, porém, das adequações feitas por cada instituto de clínica geral, tendo em vista as realidades regionais e a harmonização com os respectivos internatos complementares.
Artigo 3.º
Elaboração de programas, planeamento das acções e formação de orientadores
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete também aos institutos de clínica geral, de harmonia com a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro, elaborar os programas e planear as acções de formação de orientadores e seleccionar os candidatos às acções de formação.
2 -Com vista à adequada articulação dos diversos intervenientes nas acções de formação em exercício, devem os institutos de clínica geral:
a)Articular-se entre si e com as administrações regionais de saúde e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, de modo a assegurar-se a existência e observância de um plano nacional de formação, sem prejuízo das especificidades de cada zona;
b)Cooperarem com as respectivas comissões inter-hospitalares e com grupos profissionais institucionalizados da área de cuidados de saúde primários.
Artigo 4.º
Objectivos da formação em exercício
1 -Para concretização do disposto nos artigos anteriores, a formação em exercício deverá permitir o acesso dos médicos clínicos gerais ao exame final do internato complementar, de forma a possibilitar-se o acesso ao grau de assistente de clínica geral.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a formação em exercício visa também assegurar a actualização e aperfeiçoamento profissionais.
Artigo 5.º
Competência do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários
A competência atribuída pelo presente Regulamento aos institutos de clínica geral não prejudica a competência atribuída ao director-geral dos Cuidados de Saúde Primários prevista na Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro.
Da candidatura e do programa
Artigo 6.º
Quem se pode candidatar ao programa de formação
Podem candidatar-se ao programa de formação em exercício previsto neste Regulamento os médicos com o grau de clínico geral providos em correspondentes lugares de clínico geral e ainda os providos, por integração, em lugares de assistente ou de consultor.
Artigo 7.º
Publicação dos programas de formação
1 -Os programas concretos de formação serão publicados no Diário da República, 2.ª série, por iniciativa de cada instituto de clínica geral, até ao dia 15 de Outubro de cada ano, após despacho de concordância do director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
2 -O programa referido no número anterior deverá assegurar, no mínimo, a observância do disposto no anexo I a este Regulamento.
3 -Da publicação deverá constar a indicação da data do início e termo do programa, número de vagas e demais indicações que se julguem pertinentes.
4 -Para efeitos do disposto neste capítulo, consideram-se programas de formação cada conjunto de acções que visem habilitar, nos termos legais, os médicos clínicos gerais ao exame final do internato complementar.
5 -A fixação do número de vagas a que se refere o n.º 3 deverá ser aprovada pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 8.º
Candidatos aos programas de formação
1 -Os médicos clínicos gerais interessados na frequência do programa de formação deverão solicitar ao instituto da respectiva zona geográfica a sua admissão, de acordo com o impresso modelo do anexo II a este Regulamento.
2 -Consideram-se como abrangidos pelo Instituto de Clínica Geral da Zona Sul os médicos a que se refere este Regulamento providos em lugares nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 9.º
Condições de ingresso
a)Estarem nas condições de tempo previstas na segunda parte do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, ou que as possam reunir no momento em que se inicia a reciclagem hospitalar, de acordo com o programa de formação;
b)Terem bom e efectivo serviço, devidamente comprovado pelo serviço a que se encontram vinculados.
Artigo 10.º
Elementos que devem acompanhar a candidatura
a)Um relatório sumário de actividades que indique, entre outros elementos, o número e características dos utentes inscritos no seu ficheiro pessoal, o esquema de organização da sua consulta, a gestão do horário não expresso, actividades desenvolvidas nas áreas preventiva e promocional da saúde, acções de formação em que participou, trabalhos efectuados e outros que se considerem de relevância;
b)De um inquérito, devidamente preenchido, cujo formulário lhe haja sido remetido, após manifestação de interesse na candidatura.
Artigo 11.º
Contagem de tempo de exercício
Na contagem de tempo de exercício considerar-se-ão como anos de serviço, a partir da data de início de funções como clínico geral, os períodos completos de 365 dias, incluindo o descanso semanal, feriados, tempo destinado a formação ou por qualquer modo legalmente equivalente a serviço, assim como as licenças previstas por lei para os trabalhadores da função pública e as faltas justificadas até ao limite de 30 dias por cada período de um ano.
Artigo 12.º
Relatório de actividades
1 -O relatório previsto na alínea a) do artigo 10.º bem como a classificação de serviço a que alude a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 9.º devem ser confirmados pelo director do centro de saúde ou do serviço a que o candidato esteja vinculado.
2 -Quando, no decurso do período a ser considerado para efeitos de admissão à formação, tenha havido mudança de estabelecimento ou serviço, deverão ser apresentados tantos relatórios e classificações de serviço quantos os serviços envolvidos.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
As candidaturas à formação deverão ser apresentadas, pessoalmente ou pelo correio, acompanhadas de todos os elementos referidos nos artigos anteriores, na sede do instituto de clínica geral da respectiva zona, no prazo máximo de 30 dias, contado da publicação a que alude o n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 14.º
Selecção dos candidatos
1 -A selecção dos candidatos admitidos à formação será efectuada em cada instituto por uma comissão de três médicos com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral, nomeados pelo director do instituto de entre uma lista de seis nomes proposta pelo conselho científico, que decidirá da admissão no prazo máximo de 30 dias sobre o termo do prazo referido no artigo anterior.
2 -Serão liminarmente rejeitadas todas as candidaturas que não obedeçam ao disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 13.º
3 -A selecção deverá ter, exclusivamente, em atenção os seguintes elementos:
a)Maior antiguidade no provimento como clínico geral;
b)Avaliação do relatório a que se refere a alínea a) do artigo 10.º;
c)Classificação obtida na licenciatura.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá o júri atribuir as seguintes pontuações:
a)Antiguidade no provimento - 2 pontos por cada ano completo de exercício;
b)Avaliação do relatório - 0 a 5 pontos.
5 -A ordenação final será efectuada tendo em atenção o somatório dos pontos atribuídos às alíneas a) e b) do n.º 3 com a classificação da licenciatura.
6 -Em caso de igualdade, a ordenação será feita por sorteio.
7 -Da referida ordenação final constará a indicação de quais os candidatos admitidos ao programa de formação.
Artigo 15.º
Recurso da ordenação final
1 -Do resultado da ordenação final, elaborada nos termos do artigo anterior, cabe recurso para o conselho científico, a apresentar no prazo de oito dias após a afixação da respectiva lista, devendo nele especificar-se as razões que se julgam pertinentes para a revisão da decisão.
2 -O conselho científico decidirá definitivamente dos recursos no prazo de dez dias após o termo do prazo para a sua apresentação.
Artigo 16.º
Candidatos sem vagas
1 -Os candidatos a um programa de formação que não hajam sido admitidos a esse programa por falta de vaga terão preferência, relativamente aos candidatos com igual pontuação, na admissão ao curso subsequente.
2 -A pontuação do candidato não admitido a que se refere o número anterior, a ser considerada na admissão ao curso subsequente, deverá ser corrigida de harmonia com a alínea a) do n.º 4 do artigo 14.º
Artigo 17.º
Programa de formação
O programa geral de formação a que se refere o presente capítulo consta do anexo I a este Regulamento.
Artigo 18.º
Acompanhamento da formação
1 -Após a conclusão do processo de admissão, o orientador do programa deverá:
a)Efectuar uma entrevista com os clínicos gerais, cuja formação orientará, de modo a avaliar as suas necessidades nas diferentes áreas de formação;
b)Elaborar, conjuntamente com o formando, o plano concreto de formação individual, que remeterá ao respectivo instituto, nos termos que forem definidos.
2 -Deve ainda o formador acompanhar a formação dos médicos que orienta, com vista à aquisição por estes dos conhecimentos, aptidões e atitudes específicas definidos no programa e ainda:
a)Avaliar a formação com a periodicidade adequada a cada caso, propondo as alterações ao programa que considerar pertinentes;
b)Diligenciar, junto dos hospitais centrais e distritais e outras instituições, de harmonia com as orientações gerais definidas pelo instituto, a concretização dos acordos para a realização das reciclagens a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 310/82 de 3 de Agosto;
c)Organizar e manter permanentemente actualizado o processo individual de formação de cada médico.
3 -As diligências previstas na alínea b) do número anterior devem ser permanentemente articuladas com o director regional de saúde, nas regiões autónomas, e com as administrações regionais de saúde, no continente, com vista à salvaguarda dos direitos e interesses dos utentes inscritos nas listas dos médicos em formação.
Artigo 19.º
Avaliação
1 -A avaliação do processo de formação revestirá as formas de:
2 -A avaliação permanente incidirá especialmente sobre o interesse manifestado pelo formando na formação em curso, a forma como a mesma decorre e o relacionamento formando/formador.
3 -A avaliação aperiódica deverá ser única e padronizada para todos os médicos em formação e em igual fase do programa e incidirá sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridos até ao momento da sua realização.
Artigo 20.º
Informação final
1 -No termo dos programas de formação será elaborada uma informação final, que terá em conta os elementos resultantes das avaliações permanentes e periódicas, expressa em «Com aproveitamento» ou «Sem aproveitamento».
2 -Apenas os médicos com informação final «Com aproveitamento» na reciclagem hospitalar podem ser admitidos à realização do exame final do internato complementar.
3 -O júri que elaborará a informação final terá a composição que for definida pelo conselho científico de cada instituto.
4 -Após a nomeação dos júris de cada instituto, estes reunir-se-ão para a definição de critérios globais e uniformes de avaliação aplicáveis a todos os formandos.
5 -A lista de avaliação final será afixada na sede de cada instituto, que remeterá um exemplar à Comissão Nacional dos Internatos Médicos e extracto a cada um dos serviços a que pertencerem os médicos avaliados.
Artigo 21.º
Regime de trabalho dos médicos em formação
1 -Os médicos em formação em exercício terão um horário compatível com as acções de formação a que ficam vinculados, de acordo com o respectivo programa.
2 -Durante o período de formação, os médicos manterão o direito ao lugar em que estejam providos, sem prejuízo da sua substituição interina, quando tal for aconselhável, e ao respectivo vencimento.
3 -Quando o programa de formação obrigue ou aconselhe a sua frequência a tempo inteiro, ao médico interessado será atribuída comissão gratuita de serviço.
CAPÍTULO III
Da formação de orientadores
SECÇÃO I
Formação
Artigo 22.º
Formação de orientadores
1 -Para a prossecução dos objectivos definidos nos capítulos I e II deste Regulamento, deverão os institutos promover, prioritariamente, a formação dos orientadores dos programas.
2 -A formação referida no número anterior deve ter uma orientação geral, de âmbito nacional, adaptável por cada instituto às realidades regionais.
Artigo 23.º
Admissão às acções de formação dos orientadores
O recrutamento de candidatos a orientadores na área dos programas de formação deve obedecer às seguintes condições mínimas:
a) Médicos com o grau de assistente de clínica geral;
b) Exercício durante, pelo menos, dois anos na área da clínica geral, num centro de saúde, em actividades clínicas.
Artigo 24.º
Selecção de candidatos a orientadores
1 -A selecção de candidatos às acções de formação previstas neste capítulo compete a um júri, composto por três médicos com, pelo menos, o grau de assistente de clínica geral e respectivo provimento, designados pela direcção de cada instituto de entre uma lista de seis médicos proposta por cada conselho científico.
2 -A decisão sobre a selecção a que se refere o número anterior deve ser proferida no prazo de quinze dias após o termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, através de apreciação curricular e, se necessário, com recurso a eventual entrevista complementar.
Artigo 25.º
Aviso para candidatura
1 -Cada instituto anunciará, através dos órgãos de comunicação social, a abertura de candidaturas ao programa de formação, o número de vagas, datas de apresentação dos pedidos dos interessados, elementos que devem acompanhar a mesma e demais dados com interesse para a sua apreciação.
2 -A fixação do número de vagas a que se refere o número anterior deverá ser aprovada pelo director-geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 26.º
Candidaturas
1 -Não poderão ser consideradas as candidaturas que não reúnam os requisitos mínimos constantes deste Regulamento ou que não venham acompanhadas dos elementos referidos nos avisos publicados.
2 -A candidatura deve ser formalizada através do preenchimento e entrega do modelo anexo III.
3 -À apreciação de conformidade das candidaturas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 24.º deste Regulamento.
Artigo 27.º
Critérios de selecção
1 -Após a apreciação das candidaturas, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deverá o júri proceder à selecção dos candidatos à formação para orientadores.
2 -São critérios de selecção para admissão ao programa de selecção os seguintes:
b)Local do exercício profissional;
c)Maior antiguidade no exercício de funções clínicas.
Artigo 28.º
Áreas de formação dos orientadores
1 -São as seguintes, entre outras, as áreas de formação dos médicos orientadores:
a)Processo de comunicação individual e colectiva;
b)O adulto, a pedagogia e o processo de comunicação pedagógica: ensino/aprendizagem; métodos; técnicas e estratégias de formação;
c)Psicodinâmica de grupos;
d)Introdução à gestão e gestão por objectivos;
e)Análise, planeamento e controle de formação de um grupo de clínicos gerais em presença de objectivos educacionais específicos;
f)Tecnologia apropriada aplicada ao ensino/aprendizagem da atitude médica em clínica geral.
2 -Em função do disposto no número anterior, o candidato a orientador deve ficar apto a, em colaboração com o coordenador da formação, ser capaz de aplicar as metodologias necessárias à prossecução dos objectivos de formação definidos neste Regulamento.
Artigo 29.º
Informação final
Terminadas as acções de formação dos orientadores, o júri a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º deste Regulamento elaborará a respectiva informação final, expressa em «Apto» ou «Não apto».
Artigo 30.º
Recrutamento de orientadores
Os orientadores de que os institutos de clínica geral careçam para as acções de formação dos médicos de clínica geral serão livremente escolhidos por cada instituto de entre aqueles médicos que hajam frequentado com aproveitamento as acções de formação previstas neste capítulo, com observância do disposto no artigo 28.º deste Regulamento.
Artigo 31.º
Colaboração de outros profissionais
O disposto no artigo anterior não prejudica que, sob proposta do conselho científico respectivo, sejam convidados a participar nas acções de formação dos clínicos gerais outros profissionais de reconhecido mérito.
Artigo 32.º
Regime de trabalho durante a formação
Aos médicos que sejam admitidos às acções de formação de orientadores é aplicável o disposto no artigo 21.º deste Regulamento.
Artigo 33.º
Afectação
1 -Os orientadores seleccionados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º deste Regulamento serão afectos a cada um dos institutos nos termos do artigo 16.º da Portaria n.º 505/86, de 9 de Setembro.
2 -Os profissionais que forem chamados nos termos do artigo 3.º terão o estatuto que, caso a caso, for definido.
Artigo 34.º
Período máximo de afectação
1 -A afectação prevista no n.º 1 do artigo anterior não pode exceder o período de doze meses.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de nova afectação por idêntico período de tempo.
Artigo 35.º
Deveres do orientador
a)O cumprimento do disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
b)A elaboração de um relatório semestral da sua actividade como orientador, que remeterá ao instituto de clínica geral da respectiva zona;
c)Disponibilidade para colaborar na resolução dos problemas conexos com a formação que os clínicos gerais sob a sua orientação lhe apresentarem;
d)Valorização profissional permanente, tendo em atenção as funções que lhe estão cometidas;
e)Suscitar junto da direcção do respectivo instituto todas as questões que julgar pertinentes no âmbito das funções desempenhadas;
f)Promover e participar em reuniões periódicas com os demais orientadores.
Artigo 36.º
Regime de trabalho
1 -As funções de orientador são desempenhadas no regime de disponibilidade permanente.
2 -Os abonos de ajudas de custo e despesas de transporte a que o exercício de funções dê lugar serão suportados pelas verbas próprias dos institutos, no caso do continente, e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, relativamente às acções de formação que em cada uma delas haja lugar.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica o cumprimento das funções inerentes ao lugar de assistente de clínica geral em que se encontra provido.
Artigo 37.º
Recrutamento para funções de orientador
Enquanto não for possível recrutar médicos assistentes de clínica geral com, pelo menos, dois anos de exercício de funções no cargo correspondente para desempenho de acções de formação, poderá o director-geral dos Cuidados de Saúde Primários autorizar o recurso a médicos do mesmo grau com menos tempo de exercício, por despacho proferido caso a caso.
Artigo 38.º
Formação de clínicos gerais providos até 31 de Dezembro de 1983
1 -As acções de formação dos clínicos gerais providos nos respectivos lugares de clínicos gerais até 31 de Dezembro de 1983 desenvolver-se-ão pelo período de doze meses, iniciando-se de harmonia com o seguinte esquema:
a)No 1.º semestre de 1987 - os providos até 31 de Julho de 1982;
b)No 2.º semestre de 1987 - os providos até 31 de Dezembro de 1982;
c)No 1.º semestre de 1988 - os providos até 31 de Janeiro de 1983;
d)No 2.º semestre de 1988 - os providos até 31 de Outubro de 1983;
e)No 1.º semestre de 1989 - os providos até 31 de Dezembro de 1983;
2 -O esquema geral de formação previsto no anexo I terá as adaptações julgadas adequadas, de modo a permitir a observância do disposto no número anterior.
3 -Tais adaptações não podem prejudicar, em caso algum, o período mínimo de reciclagem hospitalar.
ANEXO I
Programa de formação específica, em exercício, de clínicos gerais
a)Vigilância e promoção da saúde em fases particularmente sensíveis:
Gravidez; parto e puerpério;
Criança;
Adolescência;
Saúde dos idosos;
b)Problemas comuns de saúde do adulto;
e)Situações de especial relevância:
Cuidados ao doente terminal;
Doenças oncológicas;
Doenças crónicas;
Deficiente e sua reabilitação;
Saúde ocupacional;
Situações de emergência médico-cirúrgica;
f)Avaliação dos cuidados prestados;
g)Referência em clínica geral - articulação com outros níveis de cuidados;
h)Ambiente físico da consulta;