Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos no domínio das acções colectivas, localizados no continente, que visem incentivar os profissionais e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da transformação e comercialização dos produtos da pesca, doravante designado por sector, a agir de forma colectiva na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando-lhes maior capacidade de intervenção para que possam vir a constituir-se como parceiros na implementação e na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da política comum de pesca.