Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes do CCT entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão e o SINDETELCO - Sindicato Democrático dos Trabalhadores das Comunicações e dos Média e outro, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2005, são estendidas, no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de retoma, reciclagem e transformação de papel e cartão e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições do anexo II para os níveis 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo II, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo III e 4-A, 4-B, 5, 6-A, 6-B, 7-A, 7-B, 8 e 9 da tabela do grupo IV apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
3 -Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.