ARTIGO 19.º
(Cofres pagadores)
1 -São considerados cofres pagadores:
a)As tesourarias dos CTT;
b)As tesourarias da Fazenda Pública e os bairros fiscais de Lisboa e Porto. Exceptuam-se as tesourarias que funcionam junto aos tribunais da 1.ª instância das contribuições e impostos, que só pagarão os vales relativos ao pagamento de dívidas ao Estado endereçados aos juízes, delegados ou tesoureiros;
c)As instituições de crédito do sector público, à excepção do Banco de Portugal, em todas as capitais de distrito e sedes de concelho;
d)As estações dos CTT designadas pelo respectivo conselho de administração.
2 -º O artigo 28.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 311/74, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: