O Gabinete de Consulta Jurídica da Horta rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do Convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, de 28 de Novembro de 1989.
Artigo 2.º
1 -De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do Convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia mensal de 50000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.
2 -A quantia referida no n.º 1 é assegurada por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado.
CAPÍTULO II
Objectivo
Artigo 3.º
Ao Gabinete de Consulta Jurídica da Horta, adiante designado por Gabinete da Horta, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os princípios estabelecidos no Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Artigo 4.º
A organização e o funcionamento do Gabinete da Horta são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
Artigo 5.º
1 -O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta, podendo ser substituído por advogado por si indicado.
2 -Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete da Horta, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.
3 -O cargo de director não é remunerado.
Artigo 6.º
1 -A Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete da Horta, com as funções referidas no número seguinte.
2 -Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como aos Advogados e Advogados Estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete da Horta.
CAPÍTULO IV
Funcionamento
Artigo 7.º
1 -Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do Convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos nas comarcas da Horta e de São Roque do Pico que aí se inscrevam voluntariamente e expressamente para a prestação da consulta no Gabinete da Horta.
2 -No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do Convénio referido no número anterior.
3 -Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.
Artigo 8.º
1 -O Gabinete da Horta destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 3.º, residam nas ilhas do Faial, do Pico, das Flores e do Corvo ou que aí exerçam uma actividade profissional regular, podendo o serviço ser prestado por recurso ao sistema de teleconferência no que respeita às ilhas das Flores e do Corvo.
2 -O Gabinete da Horta funciona em instalações cedidas pela Câmara Municipal da Horta e em horário a fixar pelo director.
Artigo 9.º
1 -A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta.
2 -Para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, o director pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
3 -O Gabinete da Horta reserva-se o direito de não atender todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida.
Artigo 10.º
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Artigo 11.º
1 -Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.
2 -Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Artigo 12.º
Existirá no Gabinete da Horta um arquivo de elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem, com carácter rigorosamente confidencial e em cumprimento da lei de protecção de dados pessoais.
Artigo 13.º
1 -No Gabinete da Horta as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.
2 -O escalonamento dos consultores é da competência da Delegação da Ordem dos Advogados da Comarca da Horta, à qual cabe, nos termos do mencionado Convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição da mesa.
3 -O consulente é atendido pelo advogado e advogado estagiário que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada.
4 -Em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, o director pode indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o consulente escolha.
Artigo 14.º
1 -Uma vez inscritos, os advogados e advogados estagiários comprometem-se a respeitar a escala.
2 -No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.
3 -A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.
Artigo 15.º
a)Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
b)Acompanhar os casos fora da consulta;
c)Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
Artigo 16.º
1 -Cada consulente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.
2 -Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.
Artigo 17.º
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete da Horta promover a conciliação por intermédio de advogado.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 18.º
O director do Gabinete da Horta pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
Artigo 19.º
A todo o tempo e sob proposta do director, pode a Ordem dos Advogados propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento.