Artigo 1.º
a)Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que no território do continente se dediquem à produção e comercialização de vinho, não filiadas na associação de empregadores outorgante das convenções e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre adegas cooperativas e respectivas uniões que se dediquem à produção e comercialização de vinho filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.