Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de Dezembro de 2008, e n.º 2, de 15 de Janeiro de 2009, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre clubes e sociedades desportivas que prossigam as actividades reguladas pelas convenções, não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas prevista;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -A retribuição do nível xx das tabelas salariais das convenções apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objecto de extensão as disposições das convenções contrárias a normas legais imperativas.