Artigo 1.º
1 -As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outras e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, são estendidas no território do continente:
a)Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 -As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida, em vigor em 2008 e 2009, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.
3 -Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.