Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos à 3.ª fase do Programa de Apoio à Mobilidade Elétrica na Administração Pública.
Artigo 2.º
a)2020: (euro) 269 500 (duzentos e sessenta e nove mil e quinhentos euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
b)2021: (euro) 1 751 000 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
c)2022: (euro) 1 751 000 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
d)2023: (euro) 1 751 000 (um milhão, setecentos e cinquenta e um mil euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro;
e)2024: (euro) 1 607 500 (um milhão, seiscentos e sete mil e quinhentos euros), valor não sujeito a IVA por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Os encargos financeiros resultantes da execução dos protocolos de colaboração financeira celebrados são satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.
Artigo 4.º
O montante fixado para os anos de 2021, 2022, 2023 e 2024 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de dezembro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - 7 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.