ARTIGO 32.º
(Âmbito)
1 -São abrangidos por este regime os estudantes do território de Macau, independentemente da idade, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a)Hajam aí frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade;
b)Sejam titulares de uma das habilitações de acesso fixadas pela Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril;
c)Comprovadamente residam no território à data de 30 de Abril do ano em que se efectua a candidatura, em companhia dos pais ou encarregados de educação, que exerçam a sua actividade profissional em Macau e a quem tenham acompanhado na sua ida para o território.
2 -Os estudantes do território de Macau que se assumam como maiores e independentes do respectivo agregado familiar, além das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão de ter concluído a habilitação precedente do 12.º ano no território de Macau e fazer prova de possuir meios locais de subsistência.
c)Os bolseiros do território de Macau.
3 -º A presente portaria vigora para o ano lectivo de 1984-1985.
Ministério da Educação.
Assinada em 5 de Setembro de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação.