Artigo 1.º
Alteração ao regulamento aprovado pela Portaria n.º 828/2008, de 8 de Agosto
a)...
b)...
c)'Entidade gestora de áreas agrupadas' a pessoa colectiva a quem compete, pelo período mínimo de 10 anos, a gestão comum de uma área agrupada;
d)...
e)'Espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade' as espécies Acer pseudoplatanus, Castanea sativa, Fraxinus spp., Juglans nigra, Juglans regia, Quercus coccinea, Quercus robur, Quercus rubra, Prunus avium;
f)'Exploração florestal' o prédio ou conjunto de prédios ocupados total ou parcialmente por espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que estão submetidos a uma gestão única;
g)...
h)...
i)...
j)'Plano regional de ordenamento florestal (PROF)' o instrumento de política sectorial à escala da região que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objectivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados, regulado nos termos da legislação especial aplicável;
l)'Plano de gestão florestal (PGF)' o instrumento de administração de espaços florestais que, de acordo com as orientações definidas nos PROF, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionado e tendo em conta as actividades e usos dos espaços envolventes, regulado nos termos da legislação especial aplicável;
m)...
n)...
o)...
p)...
q)...
r)...
s)...
t)'Zonas de intervenção florestal (ZIF)' a área territorial contínua e delimitada constituída maioritariamente por espaços florestais, submetida a um plano de gestão florestal e a um plano específico de intervenção florestal e gerida por uma única entidade, reguladas nos termos da legislação especial aplicável.