Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro
1 -Os candidatos seleccionados para integrarem as EIP celebrarão com a entidade detentora a que pertencem um contrato individual de trabalho.
2 -A remuneração destes elementos é a que vier a ficar determinada no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º-A.
3 -No caso de denúncia do protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 7.º-A, a entidade denunciante assume todos os encargos decorrentes da cessação dos contratos de trabalho dos elementos que integram a EIP.»