Artigo 1.º
Reprogramação de encargos
1 -Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a proceder à reprogramação dos encargos, no montante máximo global de (euro) 197.836,82 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e seis euros e oitenta e dois cêntimos), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não podendo exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes acrescidos de IVA à taxa legal em vigor:
Ano de 2019 - (euro) 32.972,80 (trinta e dois mil, novecentos e setenta e dois euros e oitenta cêntimos);
Ano de 2020 - (euro) 164.864,02 (cento e sessenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e dois cêntimos).
2 -Os valores referidos no número anterior substituem os constantes da Portaria n.º 586/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 6 de setembro.