ARTIGO 43.º
A entidade que mandar instruir o processo disciplinar deve nomear um instrutor de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, a não ser que o processo deva ser instruído pelos serviços de inspecção, caso em que o instrutor poderá ser escolhido de acordo com as conveniências de serviço sem dependência das regras de hierarquia de classe ou categoria, competindo, então, ao presidente do conselho de administração a sua nomeação.
§ 1.º Sempre que a instrução dos processos deva ser feita por funcionários estranhos à empresa, a sua nomeação fica dependente de autorização ou requisição ministerial.
§ 2.º O instrutor, quando autorizado, pode escolher secretário da sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 2 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.