Artigo 1.º
Condições excepcionais
1 -A título excepcional, ao requerente que comprove encontrar-se em situação de desemprego involuntário e declare não poder manter a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, pode ser prorrogada a permanência correspondente ao tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado, renovado o título de residência temporária, renovada a autorização de residência permanente ou concedida a residência de longa duração.
2 -Do mesmo regime excepcional gozam os membros do respectivo agregado familiar.
3 -O n.º 1 aplica-se igualmente às situações em que tenha ocorrido reagrupamento familiar.