ARTIGO 4.º
(Universidades privadas)
1 -Os estudantes que tenham estado inscritos num curso superior ministrado na Universidade Católica Portuguesa ou na Universidade Livre sem o terem concluído e pretendam matricular-se num estabelecimento de ensino superior referido no artigo 1.º estão sujeitos ao regime do presente artigo.
2 -Se se pretenderem inscrever em curso congénere daquele em que estiveram inscritos, estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
3 -Se se pretenderem inscrever em curso não congénere daquele em que estiveram inscritos ou se estiveram inscritos em curso para o qual não exista congénere, deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
4 -Para os efeitos deste artigo, consideram-se congéneres dos cursos ministrados na Universidade Católica Portuguesa os cursos previstos no anexo I a esta portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 1 de Julho de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.