Artigo 1.º
1 -Fica sujeita a medidas preventivas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a área definida na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Ílhavo.