Artigo 30.º
Recurso da prova de aferição
1 -Os recursos da classificação atribuída em qualquer dos exames da prova de aferição são interpostos e apreciados nos termos das disposições vigentes para os interpostos das classificações atribuídas nos exames da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
2 -Considera-se provido o recurso desde que, cumulativamente:
a)Se verifique alteração da classificação inicialmente atribuída;
b)A nova classificação seja igual ou superior a 8 valores.