Artigo 30.º
Disposições especiais aplicáveis a automóveis pesados
2 -º O disposto na presente portaria aplica-se aos veículos que sejam matriculados a partir dos noventa dias seguintes ao da sua publicação.
3 -º Os automóveis pesados destinados ao transporte público de passageiros já em circulação devem satisfazer as disposições deste diploma no prazo de cinco anos, nos termos a fixar por despacho do director-geral de Viação.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Transportes e Comunicações, 10 de Setembro de 1980. - O Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente, Aurora Margarida de Carvalho Santos Borges de Carvalho. - O Secretário de Estado dos Transportes, José Miguel Nunes Anacoreta Correia.
h)O nível sonoro do ruído no seu interior estar conforme ao estipulado na norma portuguesa sobre caracterização do ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros.