Artigo 1.º
Condicionalismos ao exercício da pesca
a)A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta-feira;
b)Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;
c)O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;
d)Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação:
Ameijola (Callista chione) - 2400 kg;
Amêijoa-branca (Spisula solida) - 1500 kg;
Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 1000 kg;
Conquilha (Donax spp.) - 900 kg;
Longueirão (Ensis spp.) - 900 kg.