Artigo 1.º
Denominação de origem
1 -É reconhecida como denominação de origem (DO) a designação «Palmela», a qual pode ser usada para a identificação das seguintes categorias de produtos e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável:
a)Vinho branco, tinto e rosé ou rosado;
b)Vinho frisante;
c)Vinho espumante;
d)Vinho licoroso.
2 -Os vinhos com direito à DO «Palmela» podem ser engarrafados fora da sua área geográfica delimitada, mediante autorização prévia da entidade certificadora.