Artigo 1.º
Fica a Guarda Nacional Republicana (GNR) autorizada a realizar a despesa inerente à aquisição de serviços de assistência para os veículos ligeiros, motociclos, ciclomotores, quadriciclos e veículos pesados da GNR e civis, até ao montante máximo de 450 000,00 EUR (quatrocentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA nos termos legais.