Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços de segurança e proteção dos centros de instalação temporária ou espaços equiparados e da instalação que aloja a Unidade Orgânica de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço, bem como a manutenção ativa dos sistemas anti-intrusão instalados, para o período de 1 de fevereiro a 31 de dezembro de 2024, até ao montante máximo de 624 123,72 (euro), (seiscentos e vinte e quatro mil, cento e vinte e três euros e setenta e dois cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.