Artigo 1.º
Composição
1 -As comissões a que se refere o artigo 151.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, são compostas por um presidente e dois vogais.
2 -Sempre que numa zona de jogo haja mais de um casino, é constituída uma comissão em cada um dos municípios onde os mesmos estejam instalados.
3 -O presidente de cada comissão é o presidente da câmara municipal do município onde se encontra localizado um casino.
4 -Os vogais das comissões de obras são o presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e o director do Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.
5 -Sempre que a natureza ou as características dos projectos o justifiquem, as comissões podem convidar as entidades regionais de turismo e as comissões de coordenação e desenvolvimento regional para participarem nas reuniões, sem direito de voto.
6 -Os membros das comissões, incluindo o respectivo presidente, não auferem qualquer remuneração pelo exercício dos cargos e podem fazer-se representar nas reuniões das mesmas.