Artigo 1.º
Fica o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. autorizado a assumir os encargos orçamentais relativos à aquisição de serviços para elaboração de um plano de desenvolvimento para o desporto em Portugal, até ao montante máximo de 180 000,00 € (cento e oitenta mil euros), acrescido do IVA nos termos legais.