Artigo 1.º
(Alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca)
1 -Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para os promotores dos projetos piloto em geral:
a)Prever uma parceria com um organismo científico ou técnico que assegure um acompanhamento adequado à natureza do projeto, salvo quando o promotor seja uma entidade que prossiga fins científicos;
b)Oferecer garantias de divulgação dos resultados alcançados;
c)Apresentar uma avaliação por um organismo científico independente quando o custo elegível do projeto exceder 1 milhão de euros;
d)Demonstrar o cumprimento das condições legais exigíveis em matéria de ambiente e de contratação pública ou assumir o compromisso do seu cumprimento;
e)Dispor das autorizações ou das licenças necessárias à execução dos projetos;
f)Comprovar a propriedade do terreno e instalações ou do direito ao seu uso, pelo período mínimo correspondente à duração do projeto.
2 -Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para as experiências de pesca a que se refere o artigo 4.º, para além do estabelecido no n.º 1:
3 -Sem prejuízo das condições específicas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições de acesso a este regime, para os projetos de transformação de navios de pesca: