Artigo 1.º
Pagamento da taxa de justiça
1 -O pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do requerimento de injunção é prévio à apresentação do respectivo requerimento, podendo ser efectuado através de estampilha, numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
2 -Nas secretarias judiciais em que seja possível o franquiamento, mecânico ou informático, do requerimento de injunção, o pagamento da taxa de justiça pode ser efectuado em numerário, cheque visado ou sistema electrónico.
3 -Quando o requerimento de injunção for apresentado em ficheiro informático, o pagamento da taxa de justiça pode ser também efectuado através de depósito em conta.