Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente Regulamento estabelece o regime de ajudas a conceder no âmbito da medida n.º 1, «Modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO.
2 -A medida n.º 1 do POADR desenvolve-se através das seguintes acções:
a)Investimentos nas explorações agrícolas;
b)Instalação de jovens agricultores;
Artigo 2.º
Objectivos
a)Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida, de trabalho e de produção;
b)Manutenção e reforço do tecido económico e social das zonas rurais;
c)Promoção do desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafoclimáticas regionais;
d)Melhoria da competitividade dos sectores estratégicos nacionais e regionais;
e)Preservação e melhoria do ambiente;
f)Renovação do tecido empresarial agrícola.
Artigo 3.º
Definições
a)Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional nos domínios da agricultura, silvicultura ou pecuária, ou curso equivalente reconhecido para o efeito pelo Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP);
b)Ter frequentado com aproveitamento um curso de formação profissional para empresários agrícolas da responsabilidade do MADRP ou outro curso equivalente reconhecido por aquele Ministério;
c)Ter trabalhado por um período não inferior a três anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como empresário agrícola, assalariado ou em regime de mão-de-obra familiar nos cinco anos anteriores à candidatura;
d)No caso de pessoas colectivas, os administradores ou gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores;
4) «Unidade de trabalho ano (UTA)» a quantidade de trabalho prestado por um trabalhador durante um ano num período correspondente a duas mil e duzentas horas;
5) «Exploração agrícola» a unidade técnico-económica na qual se desenvolve a actividade agrícola, silvícola e ou pecuária, caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
6) «Primeira instalação» a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, entendendo-se não poder reunir estas condições todo aquele que tenha sido sócio gerente de pessoa colectiva tendo por objecto social a agricultura;
7) «Zonas desfavorecidas» as regiões definidas na acepção da Directiva n.º 75/268/CEE, do Conselho, de 28 de Maio;
8) «Emparcelamento» as operações definidas como tal no âmbito da legislação aplicável e, ainda, o prédio próximo, entendendo-se como tal aquele que satisfaça uma das seguintes condições:
Artigo 4.º
Natureza dos investimentos
a)A redução dos custos de produção;
b)A melhoria e a reconversão da produção;
c)A diversificação de actividades, envolvendo, em particular, a transformação e venda de produtos da exploração;
d)A melhoria da qualidade;
e)A preservação e melhoria do ambiente;
f)A melhoria das condições de higiene e de bem-estar dos animais.
Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os agricultores, em nome individual ou colectivo, que reúnam as seguintes condições:
a)Possuam capacidade profissional adequada;
b)Sejam titulares de uma exploração agrícola economicamente viável, entendendo-se como tal aquela em que o valor acrescentado líquido a custo de factores (VALcf) por UTA é superior ou igual ao salário mínimo nacional (SMN);
c)Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, (euro) 5000;
d)Cumpram as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal;
e)Assegurem o normal escoamento do acréscimo de produção associado ao investimento.
2 -Os beneficiários devem, ainda:
a)Assegurar o exercício da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura venha a ser aprovada, durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto;
b)Dispor, desde o início da execução dos investimentos, do sistema de contabilidade exigido por lei.
3 -Não são concedidas ajudas às explorações que tenham sido apoiadas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS, com excepção das explorações que tenham atingido 8 UDE de dimensão económica.
4 -As candidaturas devem ser apresentadas individualmente, não sendo admitidas candidaturas conjuntas de beneficiários.
Artigo 6.º
Investimentos e despesas elegíveis e condicionantes
São elegíveis os investimentos e as despesas que se enquadrem nos objectivos das presentes ajudas, com as condicionantes constantes do anexo I a este Regulamento e sem prejuízo de outras restrições definidas no âmbito de organizações comuns de mercado.
Artigo 7.º
Forma e valores das ajudas
1 -As ajudas são concedidas sob a forma de:
a)Incentivo não reembolsável até ao limite máximo de investimento elegível de (euro) 450000 por exploração agrícola;
b)Bonificação de juros, de acordo com a linha de crédito definida pela Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 687/2001, de 5 de Julho, para a fracção do investimento elegível compreendida entre (euro) 450000 e (euro) 750000;
c)Incentivo não reembolsável e incentivo reembolsável, até ao limite de (euro) 1000000 por projecto, na proporção, respectivamente, de 70% e de 30% do valor da ajuda, no caso de projectos estruturantes.
2 -No caso referido na alínea b) do número anterior, e para efeito de determinação da fracção de investimento que é objecto da ajuda referida na alínea a) do mesmo número, dever-se-á calcular o peso relativo das diferentes componentes no investimento total e fazê-lo incidir no limite aí fixado.
3 -Os valores das ajudas a atribuir sob a forma de incentivo não reembolsável e os respectivos critérios de modulação constam do anexo II a este Regulamento.
4 -O incentivo reembolsável referido na alínea c) do n.º 1 pode converter-se em subsídio não reembolsável, desde que, no termo do período de reembolso, tenham sido integralmente cumpridos todos os objectivos quantificados no projecto.
Artigo 8.º
Limites à apresentação de projectos
1 -As ajudas previstas nesta secção incidem sobre um montante máximo de investimento elegível por exploração agrícola de (euro) 750000 ou, quando se trate de projectos estruturantes, de (euro) 1000000.
2 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 5.º, ao limite de investimento elegível referido no número anterior é deduzido o valor do investimento elegível objecto de ajudas no âmbito da acção n.º 1 da Medida AGRIS.
3 -Ao abrigo deste regime de ajudas só podem ser aceites três projectos de investimento por exploração agrícola, com excepção de projectos cujo objectivo seja o da plantação de novos olivais em que não existe essa limitação, não podendo, em qualquer caso, os investimentos elegíveis exceder, no seu conjunto, o limite referido no n.º 1.
4 -A aprovação do segundo projecto e seguintes só pode ocorrer após a execução integral do(s) anterior(es), excepto quando se trate de projectos relativos à plantação de novos olivais, caso em que se admite a aprovação de projecto seguinte quando apenas falte comprovar as outras despesas de investimento relacionadas com a plantação.
5 -O disposto nos números anteriores não se aplica às situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, caso em que a ajuda é concedida para o primeiro e único projecto.
SECÇÃO II
Jovens agricultores
Artigo 9.º
Tipos de ajudas
1 -Os jovens agricultores podem beneficiar das seguintes ajudas:
a)Ajudas à primeira instalação:
b)Ajudas aos investimentos.
2 -As ajudas para despesas de instalação incidem sobre:
a)Aquisição, construção ou melhoria de habitação rural própria, desde que localizada na área da exploração num raio máximo de 20 km a partir do assento de lavoura;
b)Aquisição de direitos de produção ou de direitos a prémio nos termos da respectiva organização comum de mercado.
3 -Às ajudas referidas na alínea b) do n.º 1 aplica-se o disposto na secção anterior, em tudo o que não se encontre especialmente previsto nesta secção.
4 -No caso da alínea a) do n.º 2, quando a instalação seja a tempo parcial, apenas podem ser concedidas ajudas para melhoria da habitação própria.
Artigo 10.º
Condições de acesso às ajudas à primeira instalação
1 -As ajudas à primeira instalação são concedidas ao jovem agricultor que:
a)Se instale numa exploração agrícola na qualidade de empresário agrícola, devendo a concessão da ajuda estar aprovada antes de ter completado 40 anos de idade;
b)Possua qualificação profissional adequada nos termos das subalíneas a) ou b) da alínea 3) do artigo 3.º;
c)Seja titular de uma exploração que necessite de um volume de trabalho equivalente, no mínimo, a 1 UTA, devendo esse volume de trabalho ser atingido no prazo máximo de dois anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição de ajudas;
d)Se comprometa a assegurar a continuidade da actividade agrícola na exploração nas condições em que a candidatura for aprovada durante um período mínimo de cinco anos a contar da data da celebração do contrato de atribuição das ajudas e, em qualquer caso, até ao termo do projecto de investimento;
e)Disponha, desde o início da execução dos investimentos, do sistema de contabilidade exigido por lei;
f)Se comprometa a atingir, no prazo máximo de três anos a contar da celebração do contrato de atribuição das ajudas, a viabilidade económica da exploração (VALcf/UTA (igual ou maior que) SMN);
g)Se comprometa a, no prazo máximo de três anos a contar da celebração de contrato de atribuição das ajudas, satisfazer as normas comunitárias mínimas em matéria ambiental, de higiene e bem-estar dos animais.
2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, admite-se a instalação a tempo parcial, desde que a exploração agrícola se situe em região desfavorecida.
3 -As figuras do comodato e do contrato de campanha não são reconhecidas para efeitos das presentes ajudas.
4 -Quando um dos cônjuges já tiver beneficiado de ajudas aos investimentos, não poderá o outro instalar-se na mesma exploração objecto das ajudas como jovem agricultor ao abrigo do presente Regulamento.
5 -Os sócios gerentes de pessoas colectivas em início de actividade podem beneficiar das presentes ajudas desde que reúnam as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 11.º
Condições de acesso às ajudas aos investimentos
1 -As ajudas aos investimentos são concedidas aos jovens agricultores que reúnam as seguintes condições:
a)Sejam agricultores há menos de cinco anos;
b)Reúnam as condições de acesso previstas no artigo anterior, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1;
c)Apresentem um projecto de investimento na exploração agrícola com um montante de investimento elegível de, pelo menos, (euro) 5000.
2 -Podem beneficiar das presentes ajudas as pessoas colectivas que reúnam as condições estabelecidas nas alíneas a) e c) do número anterior e cujos associados satisfaçam as condições de acesso previstas no artigo 10.º, com excepção da referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 12.º
Forma e valor das ajudas
1 -O prémio de instalação é concedido sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de:
a)Instalação como agricultor a título principal:
b)Instalação como agricultor a tempo parcial em região desfavorecida - (euro) 10000.
2 -As ajudas para despesas de instalação são concedidas sobre a forma de bonificação de juros, até ao limite de (euro) 25000, de acordo com a linha de crédito definida pela Portaria n.º 723/2000, de 6 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 687/2001, de 5 de Julho.
3 -As ajudas aos investimentos são concedidas nos termos dos artigos 7.º e 8.º, sendo os valores das ajudas definidos no anexo III do presente Regulamento.
SECÇÃO III
Processo de candidatura
Artigo 13.º
Apresentação das candidaturas
1 -As candidaturas são formalizadas através da apresentação de formulário próprio junto do IFADAP, devendo ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.
2 -As candidaturas às ajudas aos jovens agricultores devem ser apresentadas, pelo menos, seis meses antes de os candidatos completarem 40 anos de idade.
Artigo 14.º
Requisitos do projecto de investimento
1 -Os projectos de investimento apresentados no âmbito deste Regulamento devem incluir:
a)A descrição da situação da exploração agrícola à data da sua apresentação;
b)A descrição da situação da exploração agrícola após o investimento que assentará numa conta de exploração previsional;
c)A demonstração da viabilidade económica da exploração após a realização dos investimentos, nos termos do anexo IV;
d)Os projectos estruturantes devem, ainda, demonstrar o cumprimento dos critérios definidos no anexo V.
2 -O disposto na alínea c) do número anterior não se aplica aos projectos que incluam investimentos de natureza exclusivamente ambiental.
3 -A execução dos projectos de investimento só pode ter início após apresentação da candidatura, devendo esse facto ser previamente comunicado ao IFADAP.
4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas com aquisição de prédios rústicos, elaboração de projecto e outros estudos necessários à apresentação da candidatura, desde que realizadas até três meses antes da apresentação da candidatura.
Artigo 15.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 16.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 17.º
Decisão das candidaturas
1 -A decisão das candidaturas compete ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e ocorre uma vez por mês.
2 -Em cada mês são decididas as candidaturas apresentadas no 2.º mês antecedente.
3 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento.
4 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os seguintes critérios:
a)Investimentos que visem maioritariamente actividades ou áreas prioritárias e, entre estes, os seguintes:
b)Investimentos que visem outras actividades ou áreas - de acordo com a pontuação obtida nos termos da alínea b) do anexo IV.
5 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se actividades ou áreas prioritárias as seguintes:
b)Fruticultura, horticultura e floricultura;
c)Pecuária em regime extensivo, nos termos do anexo VI;
d)Bovinicultura de leite (apenas quando associada a aspectos de melhoria da qualidade e que não impliquem aumento de capacidade);
6 -As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental definida para cada mês.
7 -São recusadas as candidaturas que não obtenham cobertura orçamental em dois meses consecutivos.
Artigo 18.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e o beneficiário, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão ao interessado.
2 -O direito do beneficiário à celebração do contrato caduca caso o mesmo não seja celebrado no prazo definido no número anterior por causa imputável ao beneficiário.
3 -Podem ser exigidas garantias prestadas a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 19.º
Pagamento das ajudas
1 -O pagamento das ajudas é efectuado pelo IFADAP nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 -O prémio de instalação de jovens agricultores é pago de uma só vez, aquando da celebração do contrato de atribuição de ajuda.
3 -O pagamento do incentivo reembolsável tem lugar após o pagamento do incentivo não reembolsável.
4 -A ajuda concedida sob a forma de bonificação de juros é paga nos termos definidos na respectiva linha de crédito.
Artigo 20.º
Amortização do subsídio reembolsável
O subsídio reembolsável é amortizado no prazo máximo de três anos a contar do pagamento da última parcela da ajuda, nos termos do contrato de atribuição de ajudas.
Artigo 21.º
Execução dos projectos
1 -A execução material dos projectos deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses a contar da data da celebração do contrato de atribuição da ajuda e estar concluída no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.
2 -No caso de projectos que prevejam a instalação de novos olivais, o prazo máximo de conclusão da execução material do projecto é de cinco anos.
3 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos definidos nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Projectos inovadores
Artigo 22.º
Natureza dos investimentos
Ao abrigo do presente capítulo, podem ser apoiadas acções inovadoras de desenvolvimento e melhoria de infra-estruturas de suporte ao desenvolvimento agrícola que visem os objectivos definidos no artigo 4.º
Artigo 23.º
Beneficiários
Podem beneficiar das presentes ajudas as associações e organizações de agricultores sem fins lucrativos ou sociedades especialmente constituídas para o efeito em parceria com as autarquias locais.
Artigo 24.º
Investimentos e despesas elegíveis
1 -Podem beneficiar das presentes ajudas projectos integrados de investimento nos domínios dos acessos, do fornecimento de água e electricidade e de tratamento de efluentes.
2 -No âmbito da presente acção, são elegíveis as seguintes despesas:
a)Despesas de investimento associadas à execução dos projectos;
b)Despesas com a elaboração, gestão e acompanhamento do projecto e outros estudos necessários à apresentação da candidatura.
Artigo 25.º
Forma e valor das ajudas
As ajudas são concedidas sob a forma de incentivo não reembolsável no valor de 100% das despesas elegíveis, até ao limite de (euro) 5000/ha.
Artigo 26.º
Início do processo de candidatura
1 -As candidaturas são apresentadas na sequência de convite para apresentação de candidaturas promovido pelo gestor do Programa AGRO.
2 -O convite é divulgado através do Diário da República e das páginas da Internet do MADRP e por anúncios publicados na imprensa nacional.
3 -Do convite devem constar as seguintes informações:
b)Local e data limite para obtenção de esclarecimentos, bem como para o levantamento do caderno de encargos e do formulário de candidaturas.
4 -Do caderno de encargos devem constar as seguintes indicações:
a)Natureza dos investimentos a apoiar;
b)Requisitos de admissão das candidaturas;
c)Elementos da candidatura e documentos que a acompanham;
d)Limites máximos das despesas elegíveis;
e)Metodologia e critérios de análise e selecção das candidaturas;
f)Normas e procedimentos relativos à execução dos projectos.
Artigo 27.º
Análise das candidaturas
A análise das candidaturas e a formulação das propostas de decisão competem ao gestor do Programa AGRO, sem prejuízo de delegação de competências nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
Artigo 28.º
Parecer da unidade de gestão
As propostas de decisão sobre as candidaturas são submetidas a parecer da unidade de gestão.
Artigo 29.º
Decisão das candidaturas
1 -A decisão das candidaturas compete ao MADRP, sem prejuízo da faculdade de delegação e subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
2 -São recusadas as candidaturas que não reúnam as condições estabelecidas neste Regulamento, no convite e respectivo caderno de encargos.
3 -As demais candidaturas são hierarquizadas de acordo com os critérios definidos no caderno de encargos.
4 -As candidaturas são aprovadas de acordo com a dotação orçamental de cada convite, sendo recusadas as que não tenham cobertura orçamental assegurada.
Artigo 30.º
Contrato de atribuição de ajudas
1 -A atribuição das ajudas previstas neste Regulamento faz-se ao abrigo de contratos celebrados entre o IFADAP e os beneficiários no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da decisão a estes últimos.
2 -O direito do beneficiário à celebração do contrato caduca caso o mesmo não seja celebrado no prazo definido no número anterior por causa imputável ao beneficiário.
3 -Podem ser exigidas garantias prestadas a favor do IFADAP para segurança do reembolso das ajudas atribuídas.
Artigo 31.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários ficam obrigados a executar os projectos nas condições constantes das candidaturas apresentadas.
Artigo 32.º
Pagamento das ajudas
1 -O pagamento das ajudas faz-se nos termos definidos no caderno de encargos e do contrato de atribuição de ajudas.
2 -Podem ser concedidos adiantamentos das ajudas nas condições definidas no caderno de encargos.
Artigo 33.º
Execução do projecto
1 -A execução material do projecto deve iniciar-se e estar concluída nos prazos indicados no contrato de atribuição de ajudas.
2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, o IFADAP pode autorizar a prorrogação dos prazos referidos no número anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 34.º
Utilização de baldios
Quando as explorações agrícolas recorram a baldios para alimentação do efectivo pecuário, a área daqueles será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que o utilizem.
Artigo 35.º
Explorações localizadas em regiões distintas
a)Tem de haver quota leiteira disponível;
b)Os investimentos são elegíveis até ao limite de 500 t/ano de quota leiteira disponível após a realização do investimento;
c)A limitação da alínea anterior não se aplica aos investimentos que se destinem à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais.
d)A densidade não seja superior a 1,4 cabeças normais por hectare de superfície forrageira.
2 -Sector da carne de bovino:
a)A densidade total (considerando todos os bovinos, ovinos e caprinos) não ultrapasse as três cabeças normais por hectare (CN/ha) de superfície forrageira nas explorações com um número de novilhos e vacas aleitantes até 15 CN;
b)A densidade total não ultrapasse 2 CN/ha de superfície forrageira nas restantes explorações;
c)As limitações das alíneas anteriores não se aplicam aos investimentos que se destinam à adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações ou ao bem-estar dos animais, desde que não se verifique aumento de capacidade;
d)É excluída a aquisição de vitelos de engorda.
e)A densidade não seja superior a 0,5 ha por porca reprodutora instalada e a 1,50 ha a 2,50 ha por suíno de engorda, consoante a densidade de árvores por hectare.
B) Para conversão do número de animais em cabeças normais (CN) são utilizados os seguintes factores:
3 -Sector da suinicultura. - Nas explorações em regime intensivo não pode haver aumento do número de lugares de porcos em crescimento e engorda e a sua capacidade deve ser de, pelo menos, 20 porcas reprodutoras ou 200 porcos de engorda/ano;
Nota. - Para efeitos de cálculo da capacidade de instalação, uma fêmea reprodutora equivale a 6,5 suínos de engorda.
4 -Sector das aves e ovos. - São excluídos todos os investimentos, com excepção dos relativos a:
a)Modernização das explorações, desde que não impliquem aumento de capacidade;
b)Adaptação a novas normas relativas à protecção do ambiente, à higiene das explorações pecuárias ou ao bem-estar dos animais, desde que não impliquem aumento das capacidades;
c)Início da produção de tipos de criação em regimes extensivos.
5 -Ovinos, caprinos e equinos. - Sem restrições.
a)A actividade seja exercida em regime de complementaridade das restantes actividades da exploração;
b)Em regime de exclusividade, a actividade seja exercida por apicultores já instalados ou por aqueles que, desejando instalar-se, comprovem a sua formação específica ou experiência no sector.
7 -Actividades cinegéticas:
a)No caso de se destinarem à criação de caça em cativeiro:
b)Quando não se destinem à criação de caça em cativeiro, devem respeitar à exploração de recursos cinegéticos a realizar em terrenos ordenados, desde que as entidades candidatas às ajudas sejam responsáveis pela exploração integral dos terrenos em causa.
8 -Outras actividades pecuárias. - Os investimentos relativos a outras actividades pecuárias são elegíveis nos seguintes casos:
b)Criação de avestruzes, quando exercida nas seguintes condições:
c)Criação de outras espécies, desde que exercidas para fins de alimentação humana.
9 -Diversificação de actividades na exploração agrícola. - Apenas são elegíveis os investimentos relacionados com culturas para fins não alimentares e a transformação e comercialização de produtos que provenham da exploração agrícola objecto do investimento.
10 -Horticultura e fruticultura. - Não são elegíveis:
a)Os investimentos previstos em programas operacionais inscritos na respectiva OCM - Regulamento (CE) n.º 2200/96;
b)Os investimentos realizados por membros de organizações de produtores (OP) que contrariem os objectivos/estratégias da OP em que se inserem;
c)Investimentos realizados por outros promotores e que contrariem a OCM respectiva, nomeadamente no que se refere aos objectivos prosseguidos pelas OP reconhecidas no seu âmbito.
a)São elegíveis os investimentos em novas plantações vitícolas relativos a direitos de plantação atribuídos aos agricultores até 23 de Abril de 2001, desde que não elegíveis no regime da respectiva OCM;
b)As ajudas ficam limitadas a uma área máxima de 15 ha de novas plantações por beneficiário, até ao limite máximo de 35 ha de superfície vitícola por exploração, após a atribuição dos novos direitos;
c)São elegíveis as plantações que prevejam a utilização, em exclusivo, das castas aprovadas por cada comissão vitivinícola regional para a produção de vinhos de qualidade;
d)Os custos máximos elegíveis por operação cultural não podem exceder os valores previstos no Plano Nacional de Reconversão e Reestruturação da Vinha, previsto no Regulamento (CE) n.º 1493/2000, as quais respeitam à preparação do terreno, incluindo limpeza, plantações/enxertia e melhoria das infra-estruturas fundiárias (construção ou reconstrução de muros e drenagem superficial);
e)Nas zonas produtoras de VQPRD, o equipamento de rega é elegível desde que autorizado pela respecctivva comissão vitivinícola regional (CVR).
12 -Outros sectores de actividades vegetais. - Não são elegíveis os investimentos que conduzam a:
a)Ultrapassagem com carácter regular/estrutural das quantidades máximas atribuídas a Portugal;
b)Entregas significativas ou regulares na intervenção;
c)Retiradas importantes e regulares na região em causa;
d)Aumentos de produção que ultrapassem os limites de produção individuais fixados no âmbito da respectiva OCM, se for caso disso.
13 -Electrificação. - Apenas são elegíveis os investimentos a realizar no interior da exploração e desde que esteja assegurada a respectiva componente externa.
a)Operações de emparcelamento ou de relocalização de actividades agrícolas por questões ambientais, desde que tenham ligação directa com o investimento produtivo e o seu custo não ultrapasse 10% do investimento elegível;
b)Para os jovens agricultores, o custo da aquisição pode atingir um máximo de 30% do investimento elegível.
15 -Olivicultura. - As novas plantações só são elegíveis no quadro definido no programa para a plantação de 30000 ha de olival em Portugal, aprovado pela Decisão n.º 2000/406/CE, da Comissão, de 9 de Junho, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.
Consideram-se elegíveis as despesas de instalação do olival, bem como, excepto no caso de olivais super-intensivos, outras despesas de investimento realizadas durante quatro anos a contar daquela instalação até ao limite de (euro) 1200/ha.
16 -Ambiente. - Nas regiões em que tenham sido adoptadas soluções colectivas, apenas as explorações aderentes podem beneficiar de ajudas no âmbito deste Regulamento.
B) Despesas condicionadas: