ARTIGO 33.º
Velocípedes
2 -º Este diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 7 de Agosto de 1985.
O Ministro do Equipamento Social, Carlos Montez Melancia.
7 -Para a fiscalização das determinações do número anterior, a Direcção-Geral de Viação poderá proceder, nas oficinas, armazéns ou estabelecimentos, à vistoria dos veículos, podendo, ainda, sujeitá-los a ensaios em locais adequados, controlando, também, nesses ensaios, o funcionamento dos silenciadores, nomeadamente quanto ao seu nível sonoro.
Se nessas vistorias forem detectadas situações de não conformidade dos veículos com os requisitos legais, serão os fabricantes, importadores ou revendedores que se encontrem na posse desses veículos punidos com a coima de, 5000$00 a 25000$00 por cada veículo e, em caso de repetição, no prazo de 5 anos, da prática da infracção, poderá ser cancelada a aprovação da marca e modelo.
Todas as despesas ocasionadas com os ensaios serão da responsabilidade dos construtores, importadores ou revendedores interessados.