Artigo 1.º
É aditado um n.º 3 ao artigo 4.º da portaria n.º 993/2003 (2.ª série), de 30 de Julho, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -...2 -...3 -As taxas são igualmente aplicáveis às actividades acessórias e complementares exercidas pelas entidades gestoras concessionárias.