ARTIGO 33.º
Velocípedes
f)Deverá ser provido de um reflector vermelho colocado do lado esquerdo da retaguarda, devendo ainda, no caso de o carro ou de a respectiva carga impedirem a visibilidade da luz vermelha ou da superfície branca retrorreflectora do velocípede rebocador, referido no n.º 10 do artigo 38.º do Código da Estrada, dispor de uma luz idêntica também à retaguarda e do lado esquerdo, bem como de superfície branca retrorreflectora com 10 cm de altura e em toda a extensão do painel da retaguarda;