Artigo 1.º ...
2 -º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 13 de Dezembro de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A. Almeida Santos.
f)Governador-Geral, governador de província, secretário-geral, governador civil e governador de distrito autónomo;
n)Comissário nacional, comissário nacional-adjunto e comissário provincial das extintas Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina;
o)...
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Art. 4.º - 1. Os tribunais da Relação, em Angola e Moçambique, e os tribunais de comarca com sede nas capitais dos outros territórios ultramarinos poderão, a requerimento dos interessados que tenham residência nas respectivas áreas, declarar não abrangidos pelas incapacidades previstas nos artigos 1.º e 2.º os que, anteriormente a 25 de Abril de 1974, hajam praticado actos de inequívoco repúdio do regime político deposto pelo Movimento das Forças Armadas ou se tenham conduzido em termos de a sua acção não constituir apoio efectivo a esse regime.